segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Preparativos para o 07 de setembro de 2012: estudando símbolos nacionais

A constituição federal da República Federativa do Brasil, em seu artigo 13, §1º, dispõe que:



Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
        § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
        § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.


Já falamos aqui no blog sobre o Hino Nacional (cf. http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2012/08/hino-nacional-brasileiro.html ), e como parte dos preparativos para o 7 de setembro - Comemoração da Independência do Brasil do Império Português - vamos analisar os demais símbolos nacionais.

A forma e a apresentação dos símbolos nacionais são disciplinadas pela Lei nº 5700/71, convalidando o Decreto nº 4/1989, que dispõe sobre a bandeira brasileira:

Art. 1º A bandeira adoptada pela Republica mantem a tradição das antigas côres nacionaes - verde e amarella - do seguinte modo: um losango amarello em campo verde, tendo no meio a esphera celeste azul, atravessada por uma zona branca, em sentido obliquo e descendente da esquerda para a direita, com a legenda - Ordem e Progresso - e ponteada por vinte e uma estrellas, entre as quaes as da constellação do Cruzeiro, dispostas da sua situação astronomica, quanto á distancia e o tamanho relativos, representando os vinte Estados da Republica e o Municipio Neutro; tudo segundo o modelo debuxado no annexo n. 1.


Posteriormente, a Lei 8421/92 alterou a Lei 5700/71, para incluir as seguintes determinações sobre a bandeira nacional:

art. 3º A Bandeira Nacional, adotada pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações da Lei n° 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do Anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.

§ 1° As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.
 § 2° Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto n° 4, de 19 de novembro de 1889.

§ 3° Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.


Para ver o desenho detalhado da bandeira brasileira e dos outros símbolos gráficos da nação,  sugerimos dar uma olhada no anexo da Lei 8421/92: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/anexo/ANL8421-92.pdf

2 comentários:

  1. Art. 24. A execução do Hino Nacional obedecerá às seguintes prescrições:

    I - Será sempre executado em andamento metronômico de uma semínima igual a 120 (cento e vinte);

    II - É obrigatória a tonalidade de si bemol para a execução instrumental simples;

    III - Far-se-á o canto sempre em uníssono;

    IV - Nos casos de simples execução instrumental tocar-se-á a música integralmente, mas sem repetição; nos casos de execução vocal, serão sempre cantadas as duas partes do poema;

    V - Nas continências ao Presidente da República, para fins exclusivos do Cerimonial Militar, serão executados apenas a introdução e os acordes finais, conforme a regulamentação específica.


    Observação: quem não observar essas regras (por exemplo, cantar o hino em uníssono) estará cometendo contravenção penal.

    Observação 2: a bandeira nacional não pode ser usada como roupagem, nem apresentada da forma errada. Isso também é contravenção penal.

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