sábado, 5 de março de 2011
GENOCÍDIO E MEMÓRIA
O genocídio tem origem na vontade deliberada de exterminar populações. Freyre (2001, p. 220) relata que a colonização da América Latina dizimou a população nativa, quer pelo extermínio simples, como ocorreu no Chile e na região do Prata, quer pela sua assimilação, como aconteceu no Brasil, ocasionando o perecimento de um patrimônio cultural riquíssimo. É fato que no Brasil também houve o extermínio, e em 1898 começaram os massacres indígenas na Amazônia Ocidental, denominadas correrias, que levaram à extinção de muitas sociedades pelo genocídio (OPIAC, 2000, p. 11). Existem várias normas internacionais e brasileiras contra o genocídio, por exemplo, a Lei 2889/56; Lei 8.072/90; Decreto Legislativo nº 2/51, que aprovou o texto da Convenção de prevenção e repressão do crime de Genocídio, firmada em Paris, em dezembro de 1948; Decreto nº 43053/58 e Decreto nº 30822/56, de suma importância para a análise do elemento vivo, humano, formador do patrimônio cultural que serve de suporte à memória. A garantia do direito à vida não envolve apenas a mera subsistência física, mas também o aspecto espiritual, cultural, do indivíduo e dos grupos. A proteção da vida assim concebida é indispensável porque freqüentemente a origem e a identidade cultural, que são constitutivas da memória coletiva, acabam servindo de pretexto para o genocídio e a limpeza étnica, geralmente baseados na intolerância à diferença. Assassinar membros do grupo, causar danos graves à sua integridade física ou mental, submetê-los intencionalmente a condições de existência que lhe ocasionem a destruição física total ou parcial; adotar medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, ou ainda realizar a transferência forçada dos menores de um grupo para outro são exemplos de condutas genocidas (DANTAS, 2010). Como se pode facilmente perceber, embora não digam respeito aos bens culturais diretamente, são condutas capazes de destruir a memória coletiva de um povo, uma vez que inviabilizam a transmissão do patrimônio cultural (CAVALCANTI, 1998, p. 147). Portanto, quando se trata de conservação e transmissão da memória, o direito à vida dos indivíduos e dos grupos é uma garantia de continuar existindo, com a preservação dos modos de ser e fazer. Esse post foi idealizado enquanto eu lia as notícias sobre a situação na Líbia. Hoje apareceram na imprensa informações, não sei se verdadeiras, de que o governo está dificultando a fuga dos cidadãos para a Tunísia, enquanto que há um recrudescimento dos combates entre setores do povo e o governo resistente. Há duas semanas já falava do número de mortos crescente, agravado pela situação de caos e a repressão violenta pelo governo, que agora fala em mediação por Estado estrangeiro (Venezuela). Embora o destino das últimas revoluções na Tunísia e no Egito seja incerto, lá não houve a resistência violenta que assistimos na Líbia. Acredito que o regime de Khadafi cairá em breve, mas o preço já está sendo alto para o povo líbio, que suportou esse regime durante quatro décadas e que não consegue realizar a transição pacificamente. Alto preço em vidas, em lembranças, em dinheiro público,e a construção de uma memória coletiva forjada no trauma. REFERÊNCIAS CAVALCANTI, Maria do Rosário Moraes. Degradação ambiental criminosa: genocídio dissimulado. Estudantes-Caderno Acadêmico, nº 4, Recife, p. 131-154, jul/dez 1998. DANTAS, Fabiana Santos. Direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá. 2010. FREYRE, Gilberto. Casa-Grande e Senzala. Rio de Janeiro: Record, 2001. OPIAC - ORGANIZAÇÃO DOS PROFESSORES INDÍGENAS DO ACRE. Shenipabu Miyiu: história dos antigos. Belo Horizonte: UFMG, 2000.
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