terça-feira, 5 de março de 2013

Nomes de logradouros públicos: alteração da Lei nº 6.454/77

A Lei 6454/77 estabelece parâmetros para o ato de nomear logradouros públicos.  Em um post anterior (http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2010/09/os-nomes-das-ruas-da-minha-cidade.html), explicitamos que os nomes das ruas são patrimônio imaterial da cidade e contribuem  para a apropriação afetiva do espaço quando possuem significado, podendo ser estendido esse etendimento às praças, parques e edifícios.

Essa lei foi alterada no ano de 2013, através da Lei nº 12781/2013, que dispôs:

Art. 1o  É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.”

É uma alteração muito interessante pois evidencia um valor público: de não homenagear aqueles que promoveram a escravidão (em qualquer época).  A alteração da lei, no entanto, tem duas omissões importantes, no nosso entender:  primeiro, deveria contemplar outras violações de direitos humanos, proibindo a homenagem também em relação àqueles que promoveram tortura, genocídio, entre outros.

A segunda omissão foi quanto ao dever de renomear os logradouros que não respeitassem os parâmetros novos.  Uma consequência lógica da proibição seria determinar a alteração dos nomes de logradouros que, eventualmente, fizessem homenagem àqueles que se notabilizaram pela defesa ou exploração de mão de obra escrava.
 
Para conhecer o texto da lei nº 6454/77:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6454.htm

O poder político de dar nome às coisas e pessoas é importantíssimo e é um indicador de quem detém o poder simbólico de uma comunidade. E muitas vezes é uma forma de perpetuar esse poder, especialmente quando é utilizado como forma de publicidade do sobrenome, a ser lembrado em períodos eleitorais.

Finalmente, não consegui lembrar do nome de ninguém que tenha se  "notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava".  Hoje em dia dificilmente alguém defenderia publicamente essa idéia, embora na esfera privada a escravidão persista.  Deve existir também aqueles que foram condenados pela Justiça por crime de redução à condição análoga à de escravo, mas se não se notabilizaram por isso, teoricamente poderiam receber a homenagem de nomear logradouros públicos, o que é um evidente absurdo interpretativo.

5 comentários:

  1. Confira o relatório da ong Transparência Brasil mostrando a relação entre candidatos às eleições de 2014 com o crime de redução à condição análoga à escravidão: http://www.excelencias.org.br/docs/escravos.pdf

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  2. Pois é, a consulta à esta Lei, é devido a ato de Vereador na cidade Francisco Morato/sp, propor a indicação de outro ex-vereador e pastor de igreja evangélica, em substituição à nome de rua já existente. Diz outro ex-vereador em comentário meu sobre tal ato, que referida Lei foi alterada pela Lei 12.781/2013.

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  3. Eu, apesar de tudo que vivi, às vezes sou assustadoramente ingênua. Em 2017 um deputado federal pretende que trabalhadores sejam pagos apenas com alimentação e moradia, reduzindo-os à condição análoga a de escravo. Não vai poder ser homenageado nomeando logradouros públicos.

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  4. https://br.noticias.yahoo.com/avenida-e-ponte-voltam-homenagear-170100861.html

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