terça-feira, 6 de julho de 2021

Memória e revitimização

Um trauma é um evento que marca profundamente a memória individual ou coletiva, e a sua memória consiste em um exercício constante de revivê-lo.

Sem dúvida, o processo de superação de traumas individuais e coletivos exige o esforço de memória, mas orientado para finalidades de cura e superação, e através de meios ou métodos que evitem que a vítima volte a experimentá-los.

A "revitimização" acontece quando alguém, que foi vítima de uma violência, é levada ou forçada a reviver o trauma de uma forma que lhe causa novos traumas.  Ou seja, às memórias do trauma original são agregadas experiências negativas que o aprofundam, vitimizando novamente sob o pretexto da necessidade de lembrar e expor.

Essa necessidade de lembrar e expor o trauma pode revestir de interesse público, especialmente quando se trata de processos judiciais e administrativos. A vítima, que busca a reparação, e o Estado que busca aplicar a lei na persecução de perpetradores elaboram um procedimento para canalizar essas memórias para os fins legais.

Entretanto a forma como essas memórias são obtidas podem gerar mais traumas, e são consideradas como uma forma de violência institucional pela Lei nº 13431/2017, observem:

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

(...)

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

§ 2º Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

§ 3º Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1º deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.

§ 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei 8069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

A vítima precisa de respeito e acolhimento, precisa sentir-se segura para lembrar fatos dolorosos, e esses relatos precisam ser obtidos, registrados, tratados e utilizados da maneira mais eficiente, eficaz e digna possível.


Nenhum comentário:

Postar um comentário