terça-feira, 29 de agosto de 2023

Lembrar o dia 8 de janeiro: batalha pela data

O dia 8 de janeiro de 2023 é um marco do processo transicional brasileiro, e os significados dessa data estão sendo construídos e ingressam dinamicamente na nossa memória coletiva.

Alguns significados podem ser objeto de disputa, mas outros são absolutamente interditados.  Não é possível considerar uma interpretação que afronta a lei e a Constituição.

A Câmara Municipal de Porto Alegre fez editar a Lei nº 13530/2023 com o seguinte texto:

Art. 1º Fica incluída a efeméride Dia Municipal do Patriota no Anexo da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre –, e alterações posteriores, no dia 8 de janeiro. 

É claro que nós devemos lembrar o que aconteceu em 8 de janeiro de 2023.  A questão é: lembrar como?

Com certeza não é prestando homenagem a quem vandalizou o patrimônio cultural da Humanidade e tentou abolir de forma violenta o Estado Democrático de Direito.

Essa lei foi revogada por decisão dessa mesma câmara de vereadores, com a aprovação ontem do PLL Nº 559/23, dia 28/08/2023.

Ontem também o Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente a eficácia dessa Lei na  ADPF 1084/ RS. No voto, assim afirmou o relator, Ministro Fux:

"O dia 8 de janeiro não merece data comemorativa, mas antes repúdio constante, para que atitudes deste jaez não se repitam".

"Esse dia 8 de janeiro de 2023 só admite uma categorização: o dia da infâmia".

Com a revogação da Lei nº 13530/2023 a ADPF 1084/RS perderia o objeto, mas acredito que será julgada de toda forma pelo caráter simbólico.

O dia 8 de janeiro deve significar muitas coisas para os brasileiros mas, principalmente, o limite simbólico do intolerável.

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Para consultar os documentos:

a) A lei absurda: https://www.camarapoa.rs.gov.br/draco/processos/138634/Lei_13530_-_Promulgada.pdf

b) A decisão que revogou a lei absurda: https://www.camarapoa.rs.gov.br/draco/processos/139368/RF_-_29AGO2023_-_PROC._0939-23_-_PLL_559.pdf

c) A decisão cautelar do STF suspendendo a lei absurda: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/LiminarnaADPF1084.pdf