O dia 8 de janeiro de 2023 é um marco do processo transicional brasileiro, e os significados dessa data estão sendo construídos e ingressam dinamicamente na nossa memória coletiva.
Alguns significados podem ser objeto de disputa, mas outros são absolutamente interditados. Não é possível considerar uma interpretação que afronta a lei e a Constituição.
A Câmara Municipal de Porto Alegre fez editar a Lei nº 13530/2023 com o seguinte texto:
Art. 1º Fica incluída a efeméride Dia Municipal do Patriota no Anexo da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 – Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre –, e alterações posteriores, no dia 8 de janeiro.
É claro que nós devemos lembrar o que aconteceu em 8 de janeiro de 2023. A questão é: lembrar como?
Com certeza não é prestando homenagem a quem vandalizou o patrimônio cultural da Humanidade e tentou abolir de forma violenta o Estado Democrático de Direito.
Essa lei foi revogada por decisão dessa mesma câmara de vereadores, com a aprovação ontem do PLL Nº 559/23, dia 28/08/2023.
Ontem também o Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente a eficácia dessa Lei na ADPF 1084/ RS. No voto, assim afirmou o relator, Ministro Fux:
"O dia 8 de janeiro não merece data comemorativa, mas antes repúdio constante, para que atitudes deste jaez não se repitam".
"Esse dia 8 de janeiro de 2023 só admite uma categorização: o dia da infâmia".
Com a revogação da Lei nº 13530/2023 a ADPF 1084/RS perderia o objeto, mas acredito que será julgada de toda forma pelo caráter simbólico.
O dia 8 de janeiro deve significar muitas coisas para os brasileiros mas, principalmente, o limite simbólico do intolerável.
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Para consultar os documentos:
a) A lei absurda: https://www.camarapoa.rs.gov.br/draco/processos/138634/Lei_13530_-_Promulgada.pdf
b) A decisão que revogou a lei absurda: https://www.camarapoa.rs.gov.br/draco/processos/139368/RF_-_29AGO2023_-_PROC._0939-23_-_PLL_559.pdf
c) A decisão cautelar do STF suspendendo a lei absurda: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/LiminarnaADPF1084.pdf