sábado, 10 de novembro de 2012

Carlos Marighella e a bi-anistia?

Carlos Marighella é um daqueles personagens históricos mais que controvertidos: a depender do lado do argumento em que estamos, pode ser herói, mártir, terrorista, vítima, culpado, inocente, ou tudo isso ao mesmo tempo.

Morreu em 4 de novembro de 1969, assassinado por agentes que representavam o governo brasileiro.  Ontem, Carlos Marighella foi declarado "anistiado político": http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,carlos-marighella-recebe-anistia-post-mortem,958116,0.htm.

Tecnicamente, a anistia é um ato através do qual o poder legislativo descriminaliza determinada conduta, cuja principal função é permitir a aplicação da lei penal de forma coerente com as circunstâncias históricas e com o anseio público.  Pode ocorrer antes ou depois da sentença condenatória.

O histórico desse instituto me fez refletir sobre essa notícia pois, pelo que entendo, a anistia promovida através da Lei 6683/79 já  alcançara Carlos Marighella. Observem o teor da Portaria nº 2780/2012, publicada no Seção ', do DOU de 9/11/2012, fls. 49 (http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=49&data=09/11/2012):


"PORTARIA No. 2.780, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 6ª Sessão de Julgamento da Caravana de
Anistia, na cidade de Salvador / BA, realizada no dia 05 de dezembro
de 2011, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.70225, resolve:
Declarar CARLOS MARIGHELLA filho de MARIA RITA
DO NASCIMENTO MARIGHELLA, anistiado político "post mortem", nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002

Parece-nos que, ao reconhecer a condição de "anistiado post mortem", em verdade o ato supratranscrito pretende constituir o regime previsto na Lei 10.559/2002 para os sucessores, já que do ponto de vista punitivo os falecidos não podem ser beneficiados pela anistia, e ainda se admitida post mortem, seria forçoso considerar que já estava abrangido pela Lei 6683/79.

Nas rápidas pesquisas que realizei, não identifiquei a condenação de Carlos Marighella por " terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal", que seriam as hipóteses de exceção à anistia, então é forçoso concluir que ele já se encontrava anistiado diretamente por força de lei.


Realmente, o tema anistia é muito interessante no Brasil, e é sempre merecedor de um aprofundamento das reflexões.  Estudemos.



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