O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









domingo, 19 de setembro de 2010

O dever de lembrar e a destruição de autos judiciais: considerações sobre o projeto do novo Código de Processo Civil

O Direito utiliza-se da memória de várias formas: desde a previsão do testemunho, que é memória individual sobre fatos, até à utilização de documentos como meios de prova. A atividade jurídica consiste, basicamente, no registro e solução de conflitos e, por isso, os arquivos judiciais são uma importante fonte de pesquisa dos costumes, da linguagem e das relações sociais(Cf. DANTAS, 2010, p.22; CHALHOUB, 2007). O interesse dos historiadores e sociólogos sobre os autos judiciais brasileiros é relativamente recente. Já entre os juristas a pesquisa bibliográfica predomina, não havendo uma preparação específica para análise de autos findos como documentos históricos, cujo valor é sempre avaliado em função do seu específico valor probante no caso em discussão. Por este motivo, a comunidade de pesquisadores (historiadores, sociológos e juristas) que utilizam autos judiciais como fonte documental revela a sua preocupação com o teor do artigo 967 do projeto do Novo Código de Processo Civil, cuja finalidade é disciplinar a eliminação dos autos judiciais findos, no prazo de cinco anos. A maior crítica, e no nosso caso justificada, é que a regra geral é a incineração, ainda que precedida por chamada pública de interessados po Edital, enquanto que a preservação de documentos históricos dependerá do poder discricionário da autoridade competente. Tal sistemática, no nosso entender pode contribuir para a violação do direito à memória coletiva porque: a) O prazo de cinco anos é muito curto em escala histórica. Às vezes a importância de um fato para História só é percebida décadas depois, devendo ser ampliado esse prazo. b) É certo que, formalmente, a chamada de interessados através de Edital antes da eliminação garantiria o acesso à informação dos autos findos. Tal sistemática coaduna com os atos de comunicação processual e é importante para garantir o andamento do processo, e poderia ser mantida neste caso. O problema é que o público-alvo desse tipo de comunicação são as partes do processo, e seus advogados, que consultam o Diário Oficial onde tais convocações aparecem, e frequentam as Varas onde são publicados os atos em quadros específicos. Os demais interessados, historiadores, sociólogos, genealogistas, entre outros, dificilmente conseguiriam ser atingidos por essa convocação, o que na prática não surtiria o efeito de acesso aos autos judiciais desejado. c) A definição do "valor histórico" ficará a cargo da autoridade competente, que poderá ser um magistrado ou mesmo um órgão colegiado que conste com peritos (arquivistas, historiadores, por exemplo). Neste caso, há três problemas relacionados: o primeiro é que um documento pode ter outros valores além do histórico (pode ter valor científico e artístico); a definição desse valor, após apenas em um curto período de cinco anos, pode ser dificultada ou até inviabilizada pela impossibilidade de realizar o devido distanciamento entre a época em que foi produzido e suas repercussões; e o terceiro, é que o próprio conceito de História e valor histórico são mutáveis. O registro do cotidiano , da mentalidade da época, os costumes pode ser analisado mesmo naqueles processos que não são julgados "a priori" históricos . No mínimo, a redação do artigo deveria ser modificada para estender a guarda de autos judiciais pelo período de trinta anos, geralmente tomada como a medida de uma geração. Deixo outro ponto para a reflexão: como ficará o registro dos processos virtuais? A tendência da jurisdição brasileira é adotar cada vez mais os juizados virtuais, onde a tramitação dos processos é feita quase que exclusivamente pela internet.

Referências
CHALHOUB, Sidney. O conhecimento da História, o direito à memória e os arquivos judiciais. DANTAS, F.S. Direito Fundamental à Memória. Curitiba: Juruá, 2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Os nomes das ruas da minha cidade: patrimônio imaterial a ser preservado

As ruas da minha cidade possuem nomes tradicionais, belos e significativos para a memória coletiva. Rua da Aurora, em frente à Rua do Sol. Rua das Ninfas, do Progresso, da Saudade, Rua Nova, Rua Velha, Beco da Facada. Por que trocar nomes tão singelos por nomes de "personalidades" falecidas, como dispõe a Lei nº 6454/77, que nem sempre são conhecidas da população em geral, ou seja, não têm ressonância social? Há alguns anos, apenas para comprovar uma sensação estranha, apliquei aos meus alunos da Faculdade um pequeno questionário. Uma das questões dizia: "Ruy Barbosa é": a) Ministro b) Jurista c) Escritor d) Avenida Como esperava, antecipando a tragédia, a maioria dos alunos marcou a alternativa "d", certamente porque a memória da Avenida Ruy Barbosa, de intenso tráfego e extensos engarrafamentos, é a mais presente. Acredito que, não cientificamente, podemos estender a conclusão para todas as ruas que hoje levam o nome de ilustres personalidades desconhecidas da população. Seria interessante que houvesse pelos menos uma informação sobre o motivo daquela pessoa nomear logradouros públicos. Os nomes das ruas são patrimônio imaterial da cidade e contribuem definitivamente para a apropriação afetiva do espaço quando possuem significado. É por isso que muitas vezes a população se recusa a aceitar o novo nome, utilizando os nomes antigos que são transmitidos pela memória coletiva. Para finalizar, declaro solenemente que jamais gostaria que o meu nome fosse utilizado para designar ruas, prédios públicos, monumentos ou outras formas de equipamentos urbanos, pois não quero ser lembrada pelo meu péssimo estado de conservação.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Seminário Direito e Ditadura - Chamada de Trabalhos

O Programa de Educação Tutorial em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina promoverá, entre os dias 25 e 29 de outubro de 2010, o Seminário Direito e Ditadura. Chamada de trabalhos com entrega de resumos até 03/10/2010.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

O direito à veracidade e à integridade do passado individual

O direito à memória individual abrange seis diferentes posições jurídicas: o direito à integridade do passado, o direito à veracidade do passado e o direito à reserva do passado, ligados aos direitos de personalidade; o direito de acessar as fontes da cultura nacional, de criar e transmitir memória. No início deste ano, tive a oportunidade de voltar à Argentina e lá presenciar uma das tradicionais manifestações das Mães, e agora Avós, da Plaza de Mayo. A persistência da lembrança dos desaparecidos por suas mães, durante todas as décadas de saudade, são o verdadeiro símbolo da resistência destemida frente ao terrorismo de Estado. Nessa ocasião, não pude deixar de refletir sobre o exemplo trágico dos seus netos, filhos dos opositores à Ditadura torturados e assassinados, que foram adotados pelos militares, alguns deles com envolvimento direto no desaparecimento e morte dos seus pais. Essa situação deixa claro, para mim, a necessidade de garantir a integridade e a veracidade do passado de cada indivíduo como um dos direitos humanos fundamentais. O falseamento da biografia dessas crianças, agora adultos, os impediu de conhecer e refletir sobre o passado e às suas origens familiares e culturais, de saber como os seus laços familiares foram construídos, de saber quais doenças podem ser a sua herança genética. Mais, ainda, foram privados, durante os anos em que durou o seu próprio cativeiro, do afeto, dos valores e das experiências compartilhadas pela família sobre os seus pais desaparecidos. Irreparável, irreversível, imperdoável.

Eu me pergunto: Será que aconteceu o mesmo no Brasil?

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Capítulo 1

Hoje cheguei no futuro. Este blog pretende ser um espaço de discussão sobre a memória individual e coletiva dos brasileiros que, como todos sabem, supostamente não as têm.