Assistindo a um documentário sobre a vida de pessoas trans que realizaram ou estavam no processo de realizar a cirurgia de redesignação sexual conforme os complexos procedimentos legais no Brasil, percebi uma forte demanda pelo direito ao esquecimento do próprio passado, que é a fronteira da memória individual dos vivos.
O direito individual à memória dos vivos pode ser analiticamente exposto em seis posições jurídicas distintas: o direito à integridade do passado, o direito à veracidade do passado e o direito à reserva do passado, ligados aos direitos de personalidade; direito de acessar as fontes da cultura nacional, de criar e transmitir memória (DANTAS, 2010).
Não ser conhecida como alguém que fez uma transição enquadra-se no direito à reserva do passado, ou seja, de manter determinados fatos na esfera íntima da informação. Vincula-se ao direito à intimidade mas dele se distingue porque a sua abrangência não depende do estilo de vida que a pessoa leva: a intimidade de uma pessoa pública é menor do que uma pessoa anônima, mas a reserva do passado não depende dessa variável.
Há pessoas que não demandarão o esquecimento ou reserva do passado anterior à transição, mas há quem deseje que os registros anteriores sejam esquecidos e cancelados, e que a informação seja restrita à sua intimidade, e neste caso configura-se o direito ao esquecimento ou de ser esquecido (DANTAS, 2010, p. 93), cujo limite é o interesse público na manutenção da informação.
Referência
DANTAS, Fabiana Santos. Direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010.
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