O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









sábado, 10 de março de 2018

DNA ancestral e a integridade do passado

O direito individual à memória dos vivos pode ser analiticamente exposto em seis posições jurídicas distintas: o direito à integridade do passado, o direito à veracidade do passado e o direito à reserva do passado, ligados aos direitos de personalidade; direito de acessar as fontes da cultura nacional, de criar e transmitir memória (DANTAS, 2010).
O direito à integridade do passado de uma pessoa física consiste na faculdade de conhecer as origens familiares, as raízes e os ancestrais. É o direito de poder de conhecer e refletir sobre o passado e às suas origens familiares e culturais, portanto, conhecer também a memória coletiva. A Convenção sobre os Direitos das Crianças trata, em seu art. 8º sobre um direito à identidade familiar, e no seu art. 20, III, sobre o direito à origem cultural.
No Brasil, o texto dessa Convenção foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 28 de 1990, promulgado através do Decreto nº 99710, de 21/11/1990.
Existem muitos motivos para defender tal direito, especialmente em relação às crianças abandonadas, adotadas e aquelas nascidas a partir de inseminação artificial, cujo pai ou mãe biológicos são doadores desconhecidos, e que desejem conhecer  as suas origens. 
Outra justificativa refere-se à possibilidade de identificar os problemas de saúde hereditários, visto que os médicos em geral no primeiro contato que têm com o paciente realizam a anamnese, consistindo em obter informações sobre as doenças mais freqüentes ocorridas na família do paciente, que podem indicar a sua predisposição para problemas cardíacos, diabetes, hipertensão, entre outros.
Os indivíduos também têm direito à própria história, de saber como os seus laços familiares foram construídos. Um exemplo trágico é o dos netos da Praça de Mayo, filhos dos opositores à Ditadura na Argentina torturados e assassinados, que foram adotados pelos militares, alguns deles com envolvimento direto no desaparecimento e morte dos seus pais, sobre os quais falamos em algumas postagens aqui no blog, entre eles a mítica número 1 (http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2010/06/o-direito-veracidade-e-integridade-do.html), depois da introdução.
Entretanto, a busca pelas origens pode revelar segredos indesejados.  O exame do chamado "DNA ancestral", que virou moda em alguns lugares em razão da curiosidade, maior acessibilidade e custo decrescente, pode abrir a caixa de pandora das questões familiares.

Referências

DANTAS, Fabiana Santos.  O direito fundamental à memória.  Curitiba: Juruá, 2010.
UNICEF. Convenção sobre o Direito das Crianças, de 2 de setembro de 1990.


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