O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Retrospectiva do blog: 2010, ano para ficar na memória

Quando iniciei este blog, em maio de 2010, pensei em continuar estudando o tema "Direito à memória", que foi objeto da minha tese de doutorado em Direito Constitucional, mas de um jeito diferente. A idéia é aprofundar aspectos específicos desse tema a partir de eventos atuais e através da discussão com os interessados. Neste semestre, conseguimos aprofundar alguns desses temas, por exemplo, o direito à memória dos mortos, a questão da destruição dos autos judiciais prevista no projeto de lei do Novo Código de Processo Civil, que é péssima para a memória coletiva, a proteção do patrimônio imaterial (proteção dos nomes das ruas e a necessária democracia nas políticas de preservação). Também foi a oportunidade de compartilhar minhas impressões sobre notícias, viagens, coisas que ficaram na minha memória e que não se apagarão enquanto houver um pouco de juízo nesse meu globo alterado, como diria meu amigo Hamlet. Duas experiências neste ano foram significativas: em fevereiro, voltei à Argentina e tive certeza que Buenos Aires é um dos meus amores e que, algum dia, vou submergir em um mar de parilla e tango. Voltarei várias vezes. A segunda experiência, que apesar de curta foi intensa, foi o curso de capacitação realizado no México, sobre gestão do patrimônio arqueológico. Aprendi muitíssimo sobre os monumentos nacionais pré-hispânicos e como se deve tratar um sítio que é Patrimônio da Humanidade. Mas também percebi que não me canso de olhar: as pirâmides, as pessoas, as mulheres (tão femininas e tão coloridas), as comidas callejeras. Tomei tequila e comi muita pimenta, e continuo exercitando esse esporte tomando tequila e colocando pimenta nas comidas mais improváveis. Aproveitei a oportunidade para divulgar o patrimônio cultural , chamadas de trabalhos, e comentar algumas notícias importantes para a memória coletiva, em especial a tendência de retorno e restituição de peças dos Museus às comunidades de origem, a recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o período abrangido pela Anistia (que ainda está sendo estudada), e o colapso das ruínas de Pompéia: Representação da fuga dos habitantes de Pompéia, no Instituto Ricardo Brennand. No ano vindouro (2011, considerando o calendário cristão), continuarei por aqui, pensando e falando sobre a memória individual e coletiva. Deixo os meus melhores desejos de um Ano Novo maravilhoso, cheio de realizações! Para quem não comemora o ano novo agora, bem...antecipo também os meus votos de felicidade.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Patrimônio Imaterial e Democracia

O patrimônio cultural é o conjunto formado bens culturais tangíveis e intangíveis valorados pela sociedade, que assumem um significado ou relevância, constituindo-se em referências identitárias. Durante bastante tempo, e até a primeira metade do século XX, o patrimônio cultural era “sinônimo de obras monumentais, obras de arte consagradas, propriedades de grande luxo, associadas às classes dominantes, pertencentes à sociedade política ou civil” (BARRETTO, 2000, p. 9-11). Tal entendimento refletiu-se na legislação, como se pode observar na Constituição de 1934 e posteriores, ao consagrarem a existência de bens notáveis, aqueles que por sua grandiosidade ou beleza passavam a constituir referências para determinado povo. Mas o conceito de patrimônio cultural mudou, acompanhando a sensível mudança dos conceitos de História e de Arte. Por exemplo, antes o “histórico” consistia no relato das grandes batalhas e feitos, mas agora também abriga o cotidiano das pessoas, pelo que o patrimônio histórico passou a englobar todos os utensílios, hábitos, usos, costumes, crenças e a vida cotidiana de todos os segmentos que compuseram e compõem a sociedade. A noção de patrimônio surge quando o indivíduo ou grupo de indivíduos reconhece como seu um objeto ou grupo de objetos. Essa concepção de patrimônio traz em seu bojo a idéia de apropriação pelos indivíduos, e sugere que ele possui valor, aqui entendido como o apreço individual ou social atribuído aos bens de uma circunstância histórica e segundo o quadro de referências e representações. Portanto, o patrimônio é uma construção social, que depende daquilo que um determinado grupo humano, em dado momento, considera digno de ser legado às gerações futuras (DANTAS, 2010). Esse conceito doutrinário de patrimônio cultural é mais amplo do que o seu conceito legal, delineado principalmente pelo artigo 216 da Constituição Federal, combinado aos artigos 225 e 215. E esse descompasso ocorre porque na legislação o patrimônio é aquele conjunto de bens culturais preserváveis através da tutela jurídica estatal, ou seja, existem bens culturais que serão excluídos dessa tutela jurídica pelo Estado, simplesmente porque é impossível proteger TUDO, e são necessários critérios de discriminação entre o que será protegido e o que não será, e como. A forma legal e estatal de preservação vai variar conforme o tipo de bem: se material (objetos móveis ou imóveis, portanto tangíveis) ou imaterial (bens intangíveis) que, exemplificativamente, podem ser as danças, o folclore, os modos de fazer, viver e criar, o sotaque das diversas regiões do Brasil, entre outras manifestações. Essa última categoria –patrimônio imaterial- é uma das grandes novidades incorporadas pela CF/88 e também pelas recentes normas internacionais, podendo citar-se a Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A principal característica do patrimônio imaterial, segundo Mendes (2005) é que a sua constituição decorre de um processo dinâmico, marcado pela fluidez e pluralidade de conformação, além de uma grande oscilação espacial e temporal. A questão que nos preocupa no momento é: como o Poder Público pode preservar o patrimônio imaterial, que por definição é fluido e dinâmico, de forma democrática e sem significar o engessamento essencialista dessas manifestações? Duas são premissas básicas do raciocínio: a liberdade de expressão é um direito (não um dever), e ninguém pode ser compelido a associar-se ou manter-se associado. Então, quem preserva deve sempre considerar que essa ou aquela manifestação cultural pode desaparecer por falta de adesão da população. O que aconteceria se, amanhã, ninguém mais desejasse ser Caboclo de Lança? O Maracatu Rural simplesmente morreria, especialmente porque não há maneira legal de obrigar as pessoas a continuar com determinada prática cultural (o contrário é possível, proibindo). Então preservar o patrimônio imaterial significa manter vivo o apetite das pessoas, e isso se faz dando-lhes condições de acessar as fontes da cultura nacional (art. 215) e de transmitir a memória coletiva dessas manifestações às futuras gerações, o que só acontece quando há consciência do seu valor e importância. Por isso, as políticas públicas de preservação, no nosso entender, devem fomentar essas manifestações culturais, criando o ambiente propício para que se desenvolvam, sem no entanto incorrer em dirigismo. O próprio registro, instrumento previsto pelo Decreto nº 3551/2000, é sábio ao prever que a cada década a manifestação deve ser reavaliada, para acompanhar (não barrar) as modificações que venha a sofrer. E finalmente, mas não encerrando o assunto, não devemos esquecer que muitas dessas manifestações sobreviveram independentemente da interferência estatal, e muitas vezes até mesmo como forma de resistência contra a perseguição institucional, ou apenas porque estavam à margem das políticas públicas. A preservação eficiente pelo Estado, neste caso, me parece consistir em evidenciar a importância coletiva dessa manifestação para a diversidade cultural do Brasil, que assim como a biodiversidade, representa a manutenção das opções e alternativas de desenvolvimento, que constitui o cerne do princípio da solidariedade intergeracional. A diversidade é um bem em si mesmo porque a realidade diária da sociedade é a diferença e não a homogeneidade: as diferentes maneiras de viver, criar fazer, sentir e expressar criam um mundo variado, que aumenta as escolhas, as capacidades e os valores humanos, o que, afinal de contas, é o que a democracia significa. REFERÊNCIAS BARRETTO, Margarita. Turismo e legado cultural. São Paulo: Papirus, 2000. DANTAS, Fabiana Santos. Direito Fundamental à Memória. Curitiba: Juruá, 2010. MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro – breves reflexões.

domingo, 26 de dezembro de 2010

A decisão da Corte Interamericana e a anistia brasileira

Confiram a notícia publicada no sítio http://www.conjur.com.br/2010-dez-14/corte-interamericana-manda-brasil-investigar-guerrilha-araguaia, de autoria de Maurício Cardoso: "Brasil terá de investigar guerrilha do AraguaiaPor Maurício CardosoA Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a fazer a investigação penal da operação empreendida pelo Exército brasileiro entre 1972 e 1975 para erradicar a Guerrilha do Araguaia. A sentença determina que o estado brasileiro deverá esclarecer, determinar as responsabilidades penais e aplicar as sanções previstas em lei pela "detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região" envolvidas na guerrilha, no período da ditadura militar. A demanda contra o Brasil foi apresenta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em agosto de 1995 pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e pela ONG americana Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia e seus familiares. A decisão coloca em evidência a divergência de posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Estado brasileiro em relação à aplicação da Lei de Anistia de 1979 e à punição de supostos violadores dos direitos humanos que atuaram na repressão política durante a ditadura militar. Na decisão a Corte afirma: "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis". A questão da aplicação da lei foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, em abril deste ano, por 7 votos a 2, decidiu contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar. De acordo com o relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental movida pela OAB, a anistia concedida em 1979 a crimes políticos e conexos cometidos durante a vigência do regime militar foi admitida na Constituição de 1988, por meio da mesma emenda constitucional que convocou a assembleia nacional constituinte, em 1985. Para a Corte Interamericana, no entanto , o Brasil "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". Além de repelir a aplicação da Lei de Anistia brasileira, a Corte Interamericana reitera que "o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos". Para a Corte, o Brasil está em falta com o ordenamento jurídico interamericano, pois "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". A Corte diz ainda que o Estado brasileiro viola o direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao impedir "o direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido com os desaparecidos na Guerrilha do Araguaia". Além da investigação dos fatos e apuração de responsabilidades pelo ocorrido durante a guerrilha, o Brasil foi condenado também a fazer todos os esforços para localizar as vítimas desaparecidas, identificar e entregar os restos mortais aos familiares. Entre as 21 determinações que o Estado brasileiro fica obrigado a se submeter, estão também as de promover ato público de reconhecimento de responsabilidade a respeito dos fatos em julgamento e de promover cursos de direitos humanos para os integrantes da Forças Armadas. Deverá também criar lei que tipifique o crime de desaparecimento forçado. Clique aqui para ler a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Guerrilha do Araguaia". Quem tiver interesse em ler a extensa decisão do Caso Gomes Lund, está disponível no seguinte link:http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf Comecei a estudá-la, sempre do ponto de vista da preservação da memória coletiva e individual, mas como é bastante extensa (são 126 páginas na versão traduzida), vou demorar um pouco. Até o momento tenho mais dúvidas do que certezas, e a principal delas é quanto à efetividade da decisão. Estudemos juntos.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Eu vi isso em algum lugar (1)...

Museu do Louvre Buenos Aires, perto do Jardin Japonés

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Década de 80 em 10 rápidas lembranças

1. Ombreiras gigantes 2. Gel new wave cor de rosa, batom rosa choque 3. Brincos de plástico branco 4. Grafismos e cores fortes em todo lugar 5. Cultura de quase surf: morey boggie, cadernos Waikiki, ouvindo "Down Under" do Man at work 6. Sessão da tarde 7. Bolsa Company e camisa Alternativa 8. Assistir ao programa de Chacrinha na casa de vovó, aos domingos. 9. Mixto quente, programa de música brasileira na tv. 10. Finalizando a década, a música "Um pro outro", de Lulu Santos.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O Colapso de Pompéia

Vejam a notícia: "Dois muros desabaram nas ruínas de Pompeia na quarta-feira --os mais recentes de quatro desabamentos em um mês no sítio romano de 2.000 anos cuja degradação tornou-se motivo de constrangimento para o governo do primeiro-ministro Silvio Berlusconi. Uma declaração do departamento de superintendência arqueológica de Pompeia disse que o desabamento envolveu uma área com dois metros de altura e três metros de largura do muro que margeia uma das principais ruas do sítio, a Via Stabiana. Uma parte pequena de um cômodo lateral na chamada "Casa do Pequeno Lupanar," que não estava aberta ao público, também desabou, disse o comunicado, segundo o qual os dois desabamentos provavelmente são decorrentes das chuvas fortes dos últimos dias. Na terça-feira uma seção de um muro de arrimo moderno na "Casa do Moralista" caiu, e em 6 de novembro a "Casa dos Gladiadores" desmoronou, chamando a atenção para a decadência da cidade antiga soterrada em 79 d.C. por uma erupção do monte Vesúvio. Arqueólogos, comentaristas e políticos da oposição acusam o governo de Berlusconi de descaso e negligência com o sítio, patrimônio mundial da Unesco e que há muito tempo sofre os efeitos da falta de manutenção e de verbas. O ministro da Cultura, Sandro Bondi, que enfrenta uma moção de não confiança devido ao problema, diz que não é culpado pela situação. "Entre setembro de 2003 e fevereiro de 2010 houve 16 desabamentos em Pompeia --logo, percebe-se que eles não acontecem apenas quando a centro-direita está no governo," disse ele na quarta-feira ao jornal Corriere della Sera." Fonte:http://www.estadao.com.br/noticias/geral,mais-dois-muros-desabam-nas-ruinas-de-pompeia,647955,0.htm A Casa do Moralista ruiu no governo Berlusconi?

domingo, 5 de dezembro de 2010

Imagens do México

Nas duas semanas passadas tive a oportunidade e a honra de participar de um curso sobre a gestão do patrimônio arqueológico mexicano, promovido pelo Instituto Nacional de Antropologia e História (INAH). O objetivo é aprender com a experiência mexicana, em especial com a gestão do sítio arqueológico de Teotihuacan, patrimônio mundial, traduzindo as soluções lá utilizadas para a melhoria da gestão do patrimônio arqueológico brasileiro. Quem gosta de Arqueologia, de Patrimônio Cultural em geral, e da memória coletiva, não pode deixar de ir conhecer esse patrimônio da Humanidade e o magnífico trabalho dos servidores do INAH. Dá só uma olhada!

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

¿Solo así he de irme? ¿Como las flores que perecieron? ¿nada quedará en mi nombre? ¿nada de mi fama aqui en la tierra? ¡al menos flores, al menos cantos! Cantos de Huexotzingo Frase inscrita no Museu Nacional de Antropologia Mexico

domingo, 21 de novembro de 2010

YALE VAI DEVOLVER RELÍQUIAS DE MACCHU PICCHU AO PERU

"sábado, 20 de novembro de 2010 09:54 BRST Imprimir[-] Texto [+] LIMA (Reuters) - O governo do Peru informou que a universidade norte-americana de Yale concordou em devolver milhares de artefatos retirados do sítio arqueológico de Machu Picchu no início dos anos 1900, encerrando um longo período de disputa. De acordo com o Peru, cerca de 40 mil artefatos, incluindo jóias, ossos e cerâmica das ruínas montanhosas dos incas estão em poder da influente universidade norte-americana. O presidente peruano, Alan García, disse na televisão estatal que ele negociou o acordo com a universidade e que as peças começarão a ser devolvidas a um dos principais pontos turísticos da América do Sul no início de 2011. "O governo peruano está agradecido por essa decisão e reconhece que Yale conservou as peças, que poderiam ter parado em coleções particulares ou até se perdido, e reconhece as pesquisas realizadas nesses anos", disse ele na noite de sexta-feira. Um porta-voz de Yale não se pronunciou sobre a notícia. Os artefatos foram retirados do Peru depois que um pesquisador graduado em Yale, o explorador norte-americano Hiram Bingham, redescobriu Machi Picchu em 1911. O Peru alega que os objetos foram emprestados à universidade por 18 meses, mas que nunca foram devolvidos. García enviou uma carta ao presidente norte-americano, Barack Obama, na semana passada pedindo ajuda para conseguir as peças de volta. (Reportagem de Marco Aquino e Terry Wade)". Fonte: http://br.reuters.com/article/entertainmentNews/idBRSPE6AJ00X20101120. TRATA-SE, aparentemente,de restituição e não de retorno, visto que foi violado o prazo para a devolução das peças. Logo, a permanência na Universidade de Yale seria indevida. O desenrolar desta estória muito me interessa porque o Brasil também tem peças históricas, pré-históricas, arqueológicas e muitos fósseis espalhados pelos museus, universidades e coleções particulares pelo mundo afora, e que deveriam ser restituídos ou retornados.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

DEPOIS DE POMPÉIA, A CASA CAIU DE NOVO NA ITÁLIA

Olha a notícia que saiu: "Roma - O primeiro-ministro Silvio Berlusconi, cansado de passar pela estátua de Marte sem pênis e a de Vênus sem braço, ao entrar no Palácio Chigi, sede do governo italiano, resolveu devolver os membros às esculturas, apesar das regras de restauração estritas do país, que não devem enganar o espectador e mostrar a diferença entre o que é verdadeiro e o que foi restaurado. O grupo de estátuas de mármore, instalado desde fevereiro no pórtico de honra do Palazzo Chigi, ainda recebeu outro tratamento pouco ortodoxo: um fundo azul muito kitsch, escolha do arquiteto pessoal do Cavaliere, Mario Catalano. Datando de 175 depois de Cristo e encontrada em 1918 em Ostia, perto de Roma, o grupo de esculturas pesa 1,4 tonelada". Fonte:http://www.diariodepernambuco.com.br/2010/11/19/mundo4_0.asp# NÃO SEI SE A NOTÍCIA É VERDADEIRA, mas se for, é muito preocupante. Não bastou o que aconteceu em Pompéia, a casa caiu de novo na Itália. Como é que alguém, apenas em razão do seu gosto pessoal, ou preocupações de outra ordem, resolve fazer uma intervenção assim? Será que quer se redimir pelo descuro e pelos cortes orçamentários na área da preservação deste jeito? Ainda bem que a Vênus de Milo não está no caminho, se não era capaz de ganhar um par de braços, com uma mão fazendo o V da vitória e outra dando um legal para galera.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

MEMÓRIA DO MUNDO - ALBUNS FOTOGRÁFICOS DA IMPERATRIZ THEREZA CHRISTINA

Esse post é para divulgar essa jóia da memória: a coleção de fotografias da Imperatriz Thereza Christina. É genial. Essas fotografias são documentos incríveis do século XIX. Acessar: http://bndigital.bn.br/terezacristina/fotografia.htm. Incrível!

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Justiça Militar libera acesso a processo que levou à prisão de Dilma

O Superior Tribunal Militar (STM) liberou hoje (16), por 10 votos a 1, o acesso aos documentos do processo que levou à prisão de Dilma Rousseff na época da ditadura militar. A decisão se aplica ao pedido específico feito pelo jornal Folha de S.Paulo, mas deve pautar o posicionamento do tribunal em relação a pedidos semelhantes. De acordo com o STM, o acesso à consulta e a cópias do processo só poderá ocorrer após a publicação da decisão, que deve ocorrer na próxima segunda–feira (22). O jornal entrou com a ação em agosto depois que o presidente da corte, Carlos Alberto Soares, decidiu não liberar o acesso aos documentos temendo que fossem usados com finalidade política. O julgamento foi interrompido por duas vezes, a última no dia 19 de outubro, com placar de 2 votos a 2. A última interrupção ocorreu devido a um pedido de vista da Advocacia–Geral da União (AGU), que alegou que deveria ter sido citada na ação. Com a demora no julgamento, o jornal entrou com uma ação cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo acesso aos documentos. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, entendeu que houve censura prévia, mas não atendeu ao pedido da Folha de S.Paulo por entender que não poderia passar por cima de decisão de outra instância judicial antes do fim do julgamento. Fonte: http://www.diariodepernambuco.com.br/ultimas/SEO/Brasil/nota.asp?materia=20101116195159. Deveria ser mais fácil acessar documentos públicos. A memória coletiva do período agradeceria.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Met de Nova York devolve 19 objetos da tumba de Tutankhamon para o Egito

"CAIRO — O Egito, que luta para tentar recuperar suas antiguidades dispersadas por todo o mundo, anunciou nesta quarta-feira que o Metropolitan Museum of Art de Nova York vai restituir ao país 19 pequenas peças identificadas como provenientes da tumba lendária de Tutankhamon. "Graças à generosidade e senso ético do Met, esses 19 objetos da tumba de Tutankhamon vão poder se unir aos outros tesouros do jovem faraó", declarou o chefe do Conselho Supremo das Antiguidades, Zahi Hawass, em comunicado. O famoso museu nova-iorquino reconheceu os direitos do Egito sobre as peças que estavam em seu poder desde o início do século XX, após ter determinado a proveniência precisa, segundo o comunicado. Quatro delas possuem "um valor histórico mais significativo", em especial um pequeno cachorro em bronze e um componente de um bracelete representando uma esfinge. Os objetos permanecerão nos Estados Unidos até meados de 2011, antes de serem enviados ao Museu egípcio do Cairo, onde está exposto o fabuloso tesouro do jovem faraó, em particular sua máscara de ouro maciço. A tumba de Tutankhamon, faraó da XVIII dinastia, supostamente morto quando tinha 18 anos após ter reinado por dez anos há mais de 3 mil anos, foi descoberta em 1922 pelo arqueólogo britânico Howard Carter. Mesmo que na época da descoberta do fabuloso tesouro funerário uma decisão tenha estipulado a permanência dos objetos no Egito, pequenas peças conseguiram deixar o país, precisou o comunicado. O Egito luta para conseguir obter de volta essas inúmeras antiguidades dispersas pelo mundo, argumentando que grande parte delas foi levada ilegalmente do país. Em abril, o Cairo organizou uma conferência internacional sobre o retorno das antiguidades "roubadas", durante a qual outros seis países, junto com o Egito - Guatemala, Nigéria, Síria, Peru e Líbia - apresentaram uma lista de peças de grande valor a serem recuperadas prioritariamente. Para o Egito, a lista compreende um busto de Nefertiti (Berlim), a pedra da Roseta (Londres), o zodíaco de Dendera (Paris), um busto do dignitário Ankhaf (Boston), uma estátua de Hemiunu (Hildeheim, Alemanha) e uma estátua de Ramsés II (Turim). Nenhum desses países, no entanto, manifestou a intenção de devolver as obras de um valor inestimável. Ainda assim, Hawass se orgulhou de ter recuperado milhares de peças ao longo dos últimos anos, que eram, em sua maioria, de pequenas dimensões. Ano passado, o Egito recuperou fragmentos de afrescos que estavam no Museu do Louvre, após ter feito pressão ao suspender suas relações com o museu parisiense. Em abril do ano passado, um sarcófago de um faraó foi devolvido pelos Estados Unidos, 125 anos depois de ter saído ilegalmente do país. E curiosamente, um cientista suíço restituiu há seis meses ao Egito um dedo do pé da múmia do faraó Akhenaton, pai de Tutankhamon, roubado em 1907 durante uma análise óssea"AFP. Fonte: http://www.google.com/hostednews/afp/article/ALeqM5hR7_gzzQoozNuvYJiD0C_4CIMASw?docId=CNG.39689739ad3cc006298524a4e8006f1d.731 É o que nós vínhamos discutindo desde o post sobre a reivindicação dos peruanos em face à Universidade de Yale. Existe uma tendência internacional de retorno (quando so bens culturais saíram licitamente) ou restituição (quando os bens culturais saíram ilicitamente). Esta última hipótese é mais fácil de justificar juridicamente porque existe uma Convenção Internacional específica contra a exportação e importação ilícita de bens culturais (UNESCO, 1970). Conforme a notícia, esse parece ser o caso das peças egípcias, já que havia a expressa previsão de que ficariam no Egito, e portanto foram exportadas ilicitamente. A situação das peças da Universidade de Yale aparentemente é diferente, já que não se informou se foram ou não ilicitamente exportadas. Neste último caso, a solução tem que ser negociada para viabilizar o retorno das peças, em relação às quais já se operou a prescrição aquisitiva. Ou seja, se saíram legalmente, a Universidade é a proprietária dos bens e poderá retorná-los ou não.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Ana Maria Braga terá que pagar R$ 10 mil por injúria contra ex de Susana Vieira

Olha só a notícia que saiu no sítio: http://br.omg.yahoo.com/news/ana-maria-braga-ter%C3%A1-que-pagar-10-mil-reais-por-inj%C3%BAria-contra-ex-de-susana-vieira-edyq-92724.html "De acordo com a coluna Telenotícias, do jornal "O Dia", publicada nesta quinta-feira, 11, Ana Maria Braga foi penalizada em R$ 10 mil por injúria contra a memória de ex-marido de Susana Vieira. Ana Maria Braga De acordo com a coluna Telenotícias, do jornal "O Dia", publicada nesta quinta-feira, 11, Ana Maria Braga foi penalizada em R$ 10 mil por injúria contra a memória de ex-marido de Susana Vieira. A apresentadora não compareceu à audiência no Juizado Especial Criminal de Jacarepaguá nesta quarta-feira, 10, e responde por injúria contra a memória de Marcelo Silva, ex-marido de Susana Vieira, por causa do "Mais você" exibido no dia 12 de dezembro de 2008. A apresentadora não foi citada porque pediu, por carta precatória, que fosse ouvida em São Paulo, onde mora. A nova audiência está marcada para 13 de dezembro, às 14h. O advogado de Regina Célia da Silva (mãe de Marcelo), René Rocha, disse à publicação que o juiz do processo quer uma transação penal de R$10 mil, a ser paga para uma instituição infantil, ao invés de condenação: "Mesmo esse valor sendo simbólico para ela (Ana Maria), será de grande valia para ajudar crianças deficientes". ENTENDA O CASO No dia 12 de dezembro de 2008, Ana Maria Braga falou no “Mais Você” sobre a morte de Marcelo Silva, encontrado morto em seu carro um dia antes. Na programa, Ana Maria mandou seus sentimentos para Susana Vieira e disse que se ela se casou com o policial é porque estava apaixonada por ele e acrescentou que era preciso ter muita coragem para acabar com a própria vida e que ela tinha pena das pessoas envolvidas com Marcelo. Antes, no programa do dia 24 de novembro, Ana Maria chegou a defender Susana Vieira após Marcelo ter sido flagrado com outra mulher. A apresentadora disse que o ex-policial estava querendo aparecer às custas dos outros e disse que se ele "desaparecesse da face da Terra seria uma coisa maravilhosa”". NÃO SEI SE A NOTÍCIA É VERDADEIRA, mas serve para continuar a reflexão do post anterior.

O DIREITO À MEMÓRIA DOS MORTOS

Os mortos não têm direitos de personalidade, uma vez que a morte a extingue, mas a memória permite que vestígios dessa personalidade finda permaneçam e até sejam transmitidos aos herdeiros como patrimônio moral. Existe a memória individual do falecido, cuja defesa é atribuição dos “gestores da boa memória”, conforme o artigo 12 do Código Civil, os quais são legitimados a exigir a reparação por dano moral por lesão ao direito de personalidade do falecido, além de lhes caber a autorização ou proibição de divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, exposição ou utilização da imagem, caso atinja a honra, a boa fama ou a sua respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais. Pode haver também uma memória coletiva sobre o falecido, talvez não afetivamente valorizada ou defendida pelos familiares, justificando a preservação e o acesso público ao seu passado. Além da defesa da memória pelos familiares, o respeito aos mortos pode ser manifestado por outras três maneiras: a lembrança celebrativa, em relação aos vultos e personalidades históricas; a reabilitação, quando o indivíduo falecido não teve em vida o reconhecimento ao qual fazia jus e o direito genérico de respeito aos mortos. O caso do “perdão” que eventualmente será concedido a Jim Morrison, vocalista do Doors, poderia ser enquadrado como uma forma de reabilitação póstuma do seu nome, para o restabelecimento de sua respeitabilidade pública (hehehe. hehehehe). No caso de Jim Morrison essa reabilitação é teoricamente possível e, se concretizada, será uma grande ironia para a sua aura de roqueiro-tô-nem-aí-pra-sociedade-lisérgica. Será que uma reabilitação efetivamente contribuiria para a preservação da memória de Jim Morrison? O argumento daqueles que pediram o perdão póstumo é que ele se defendeu em todas as instâncias, e que não queria ser condenado. Sinceramente, não acho que isso seja um bom argumento para a reabilitação porque a defesa é um direito do Réu, e não significa que ele seja inocente ou esteja arrependido. Além disso, mesmo que ocorra o perdão, na verdade a memória de que Jim Morrison sofreu o processo permanecerá. De toda sorte, essa não é uma opinião técnica porque não sabemos se ele foi condenado ou se o processo foi extinto com o seu falecimento: é apenas uma oportunidade para pensar e lembrar dele, ouvindo as músicas do Doors enquanto escrevo. Outros exemplos da efetividade do direito individual dos mortos são a lembrança celebrativa, pela instituição de dias memoriais em homenagem (Lei nº 4.897, de 9 de dezembro de 1965, que visa a manter viva a memória de Tiradentes) e o direito genérico de respeito aos mortos, por exemplo, no tratamento adequado a ser dado ao cadáver. Três situações me preocupam em relação a essa última posição jurídica – o direito de ser respeitado após a morte – relativamente à garantia do jus sepulchri, ou seja do direito de ser sepultado, que são os cadáveres utilizados para pesquisas científicas, os restos mortais exibidos em museus e os desaparecidos políticos. Os cadáveres utilizados em pesquisa científica deveriam ser sepultados após um período determinado, e enquanto fossem utilizados, deveria ser-lhes dispensado um tratamento respeitoso que, no final, contribuiria para que os estudantes aprendessem também a respeitar os seus pacientes vivos. Já a exposição de cadáveres e restos mortais em museus ou como obras de arte também deveria ser objeto de regulamentação garantidora do respeito e da sua conservação, o que pode ser extensivo aos objetos rituais encontrados nos túmulos. Em alguns casos, se a exposição desses restos mortais for contrária aos costumes da sua cultura de origem, após os devidos estudos, entendo que deveriam retornar ao local de sepultamento e sepultados de forma adequada. Em algumas culturas a inumação pretende garantir que a corrupção do corpo não seja assistida, ou é condição necessária para garantir o futuro correto do morto e da sua memória. A exposição indevida desses restos mortais, para algumas culturas, pode significar um obstáculo inaceitável à vida após à morte, por exemplo. E finalmente, há a situação específica dos Guerrilheiros do Araguaia, desaparecidos políticos que foram considerados mortos pelo regime militar, e cujos restos mortais permanecem em local ignorado. Há, neste caso, um evidente jus sepulchri, o direito de ser sepultado conforme as suas tradições, e é por isso que o governo brasileiro está envidando esforços para encontrar os seus restos mortais após tantas décadas de absoluto esquecimento. REFERÊNCIAS DANTAS, Fabiana Santos. Direito fundamental à memória. Curitibia: Juruá, 2010.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Jim Morrison pode ganhar perdão póstumo nos Estados Unidos

Jim Morrison faleceu há quase 40 anos, mas continua despertando a atenção da imprensa e de seus devotados seguidores — que, nas últimas décadas, só aumentaram de número. Agora, de acordo com o jornal inglês Telegraph, o apelo é para que o governador da Flórida, Charles Crist, absolva o músico de um processo por conduta imprópria de março de 1969. Dois anos antes de aparecer morto numa banheira em Paris, em julho de 1971, em circunstâncias ainda imprecisas, o antigo líder do grupo The Doors havia sido detido durante uma apresentação em Miami por, bêbado, comportar-se de modo lascivo no palco. Na época, o cantor recorreu da punição e, inclusive, permaneceu lutando contra o caso na Justiça até morrer, precocemente, aos 27 anos de idade. Em 2007, Crist concordou em conceder um perdão póstumo a Morrison, mas a questão segue indefinida. O governador sairá do posto em janeiro, mas, pressionado, garantiu que pensará no assunto e tomará uma decisão. Os casos de perdão da Flórida serão julgados por um comitê especial em 9 de dezembro. Fonte: http://www.diariodepernambuco.com.br/nota.asp?materia=20101109105916. Não é porque eu sou fã, mas esse é um excelente exemplo de manifestação do direito à memória (dos mortos, embora não sejam mais sujeitos de Direito), sob a forma de reabilitação. O próximo post será sobre o direito individual à memória dos mortos.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PERUANOS EXIGEM DE YALE DEVOLUÇÃO DE TESOUROS DE MACHU PICCHU

LIMA — Os peruanos foram às ruas de várias cidades, nesta sexta-feira, para exigir da universidade americana de Yale que devolva mais de 46.000 peças da cidadela inca de Machu Picchu, que foram levadas para lá no começo do século XX. O slogan lançado pelo governo resume-se à frase "Yale, devolva os bens de Macchu Picchu, viva o Peru!", que aparece em cartazes nas ruas de Lima e que é difundido em jornais e emissoras de rádio. Trata-se da primeira ação de massas promovida pelo governo do presidente Alan García, realizada quase cem anos depois que as peças saíram, entre 1912 e 1916, rumo à Universidade de Yale, levadas por uma expedição chefiada pelo aventureiro e explorador americano Hiram Bingham. Quatro mil pessoas se concentraram pacificamente na praça principal da cidade de Cuzco (sul dos Andes), antiga capital imperial dos incas, exibindo cartazes pedindo a devolução de Yale, contra a qual lançaram palavras de ordem, informaram autoridades regionais. Ao mesmo tempo, na cidadela de Machu Picchu, situada em uma área de selva, 120 km ao norte de Cuzco, grupos de manifestantes e delegações escolares subiam uma montanha, onde foi construída a fortaleza no século XV com o mesmo propósito de pedir a devolução das peças. Está prevista uma concentração, em Lima, a partir das 17h00 locais (20h00 de Brasília) no Campo de Marte, centro de Lima, à qual assistirá o chanceler José Antonio García Belaúnde. Os manifestantes, em seguida, participarão de uma passeata até a sede do Palácio de Justiça. "A marcha faz parte de uma estratégia, que será desenvolvida em todos os foros do exterior, que visa a pressionar Yale para que concretize a devolução", disse esta sexta-feira o chanceler perante uma comissão do Congresso. Esta estratégia incluiu o envio de uma carta do presidente García a seu colega, o presidente americano Barack Obama. Nesta carta, cujo texto foi publicado em jornais de Lima, García pede a Obama que se pronuncie, já que foi um presidente dos Estados Unidos, William Howard Taft, que obteve, em 1912, permissão e autorização para as atividades de Hiram Bingham no Peru. (AFP) Fonte: http://www.google.com/hostednews/afp/article/ALeqM5gZsSj2NpPYAoSLXJhRtdbnOx7YmQ?docId=CNG.2787c4212ccc0b96bc385b1d8ace86d7.a01. Acesso em: 8/11/2010. PERU AVALIA DENUNCIAR UNIVERSIDADE DE YALE POR PEÇAS DE MACHU PICCHU O governo peruano anunciou neste sábado que irá realizar uma campanha legal e midiática no mundo para exigir que a Universidade de Yale devolva ao país peças levadas de Machu Picchu pelo descobridor das ruínas, o americano Hiram Bingham. Em declarações à Radio Programas del Perú, o presidente do Conselho de Ministros, José Antonio Chang, se queixou de que "não houve boa vontade de Yale" nas conversas realizadas até agora sobre a devolução das peças. Desta forma, Chang assinalou que o Peru está avaliando "denunciar penalmente as autoridades de Yale". Em 27 de setembro, o presidente Alan García deu um ultimato ao centro de estudos para que devolva as peças arqueológicas antes de 7 de julho de 2011, quando será celebrado o centenário de descobrimento da famosa cidade inca. "Ou nos entendemos e confraternizamos em torno da integridade de Machu Picchu ou nos caracterizamos simplesmente como saqueadores de tesouros", assinalou o líder, que advogou por "renovar a amizade" com a prestigiada universidade. A "coleção de Yale" inclui mais de 46 mil peças, das quais apenas 369 estão em condições de ser exibidas. Segundo alguns especialistas, o valor da coleção é mais sentimental que arqueológico. FONTE: HTTP:http://noticias.terra.com.br/mundo/noticias/0,,OI4751323-EI8140,00.html. Acesso em: 8/11/2010.

sábado, 6 de novembro de 2010

RACISMO, XENOFOBIA E O DEVER DE MEMÓRIA

A eleição passou, aparentemente uma barreira de gênero foi ultrapassada, com a eleição da primeira mulher para a Presidência da República no Brasil, mas gerou o estranho e inesperado efeito da explosão do racismo até então latente contra os nordestinos. A Internet nesses últimos dias veiculou uma enorme quantidade de manifestações racistas de brasileiros das regiões Sul e Sudeste do Brasil, contra brasileiros das regiões Norte e principalmente Nordeste do Brasil. Aparentemente, os eleitores descontentes "culpam" os nordestinos pelo resultado da eleição, que em sua análise só votaram na candidata Dilma porque percebem o bolsa-família ou outros favores governamentais. Evidentemente o resultado da eleição não foi o motivo das manifestações racistas. Foi, sim, o pretexto para que o racismo latente, e sempre presente, voltasse a se manifestar. A discriminação em função da procedência é uma realidade cotidiana no Brasil, e aparece sob a forma do desprezo, da ironia, do abuso verbal que podemos ler no sítio http://xenofobianao.tumblr.com/. Quem tem um mínimo de consciência deve se posicionar neste momento, e em toda ocasião que o perigo do racismo se apresentar, porque o "mal prevalece quando os bons se calam". Nós já tivemos exemplos suficientes do mal que esse tipo de atitude provoca, e é nosso DEVER DE MEMÓRIA combater atos e opiniões que parecem isolados, mas que na verdade são a etapa inicial de um processo gradual de exclusão de direitos que pode culminar, inclusive, em genocídio, etnocídio, escravidão e outros males vistos na História recente da Humanidade. Por exemplo, é um erro pensar que o Holocausto foi um momento da História. Na verdade foi um processo que seguiu essas etapas: - forçar os indivíduos indesejáveis a abandonar voluntariamente o local, tornando o ambiente impossível de viver e conviver, por exemplo, proibindo o exercício de profissões como a Medicina e da Advocacia, e a demissão de muitos judeus que ocupavam cargos públicos. - Cassar primeiramente os direitos políticos e depois os direitos civis. Essa progressiva exclusão de direitos culminou na negativa da condição de sujeitos de Direito, que então podiam ser eliminados. - A eliminação, por sua vez, também foi um processo que começou com a concentração em locais determinados, onde a superpopulação repentina trazia inúmeros problemas sanitários e de acomodações, que favoreciam as epidemias de doenças (espontâneas ou provocadas), resultando em mortes. Depois, a redução da alimentação fornecida às pessoas concentradas. Segundo Slavutsky (2003-a, p. 31), a ração ofertada aos judeus era de 184 calorias diárias, contra 2.310 calorias consumidas por um alemão o que, junto às péssimas condições sanitárias acima citadas, debilitava ainda mais as pessoas, levando-as à morte por inanição. Depois, essas pessoas já debilitadas eram deportadas para os campos de concentração em transporte inadequado, geralmente confinadas em vagões hermeticamente fechados, quando inúmeros indivíduos pereceram. Aqueles que sobreviveram a tudo isso, foram para os campos de concentração em que podiam ir à câmara de gás, ou serem escravizados para manter a economia funcionando com base no sistema escravista de produção adotado na época da guerra. O abuso começa tentando fazer com que os discriminados sintam-se constrangidos: dando apelidos, zombando do sotaque, fazendo com que se sintam inferiores porque isso é necessário à estratégia de prevalecimento de determinada categoria de indivíduos. É evidente: ser dominante, aprofundando as diferenças entre "inferiores" e "superiores" é muitíssimo útil para esses últimos porque assim podem gozar dos privilégios que só a desigualdade produz. Entretanto, hoje a desigualdade entre os homens não decorre tanto das habilidades físicas, quando o forte prevalecia sobre os mais fracos, mas principalmente de uma convenção social estruturante do poder. A igualdade nesse tipo de sistema é uma construção gradual, e o Estado é o seu principal promotor através da efetivação dos direitos fundamentais. Todos os brasileiros são iguais, isso é o que prescreve a Constituição Federal. Cabe aos governos garantir esse igualdade permitindo que todos exerçam seus direitos em quantidade e qualidade suficientes. Se o bolsa família é um meio eficaz de garantir o exercício desses direitos? Tenho dúvidas, e talvez esse tipo de subsídio deva ser pensado como uma etapa de um processo mais profundo de mudanças. Bem, de toda sorte, parece que alguma mudança está havendo, já que os incomodados começaram a se pronunciar. Mexer em privilégios é sempre um motivo para muitos gritos e reclamações. Sendo otimista, talvez as manifestações racistas sejam um indício de que há uma alteração nos padrões de desigualdade da sociedade brasileira. Para finalizar esta breve reflexão, gostaria de lembrar que o crime de racismo (discriminação contra procedência nacional, gênero, opção sexual e etc) é inafiançável e imprescritível, ou seja, não está abrangido pelas várias formas de esquecimento jurídico. As pessoas que praticaram o crime de racismo, portanto, não têm direito ao esquecimento. E a retratação, neste caso, não serve para ilidir a prática do crime. REFERÊNCIA SLAVUSTZKY, Abrão. História do Levante do Gueto de Varsóvia. In: O dever da memória – o Levante do Gueto de Varsóvia. Porto Alegre: AGE: Federação Israelita do Rio Grande de Sul, 2003-a.

domingo, 31 de outubro de 2010

PROJETO DE LEI DE CRIAÇÃO DA COMISSÃO NACIONAL DA VERDADE

O projeto de Lei nº7376/2010 prevê a criação de uma "comissão de verdade" para apurar as violações de direitos humanos em períodos de exceção no Brasil, a exemplo do que ocorreu em outros Estados, notadamente a África do Sul. O pressuposto de criação desse tipo de Comissão, correto no nosso entendimento, é que só há reconciliação legítima baseada na verdade e no respeito à memória individual e coletiva. A reconciliação baseada em eufemismos, escamoteações e no esquecimento nunca é efetiva, porque as memórias cladestinas e marginalizadas ressurgem periodicamente cobrando as resposabilidades devidas. Leia a íntegra do projeto no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2010/msg%20229-100512.htm Esse projeto será ainda votado pelo Congresso Nacional. Esperamos que seja aprovado. Em sendo aprovado, esperamos que a Comissão persiga e alcance a verdade. Encontrando a verdade, que ela sirva para superar as estruturas autoritárias, memória triste, que ainda se mantêm na sociedade brasileira e contribuem para que a nossa democracia seja apenas formal.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Tropa de Elite e a “Síndrome de Tontons Macoutes”

Ontem fui assistir à seqüência do filme “Tropa de Elite”, e fiquei realmente feliz em ver o cinema fervilhando para assistir a um filme nacional, com exibição simultânea em várias salas, todas lotadas. Fiquei também contente porque o filme traz uma reflexão sobre um tema central na vida dos brasileiros que é, exatamente, a nossa qualidade de vida nas grandes cidades e todos os problemas administrativos que esse tipo de organização social traz. É também uma excelente oportunidade para refletir sobre o papel do Estado Brasileiro, enquanto máquina para produzir o bem-estar dos cidadãos, realizando o interesse público. Não existe outra razão legítima para a existência do Estado moderno que não a satisfação do interesse coletivo com a realização do bem estar. Essa máquina administrativa passa problemas estruturais, que o filme “Tropa de Elite” pretendeu deixar entrever, que demandam um contínuo planejamento, ações de fiscalização efetiva e aperfeiçoamentos, o que é normal nas instituições. Para solucionar esses problemas estruturais, ainda que gradualmente e ao longo de muito tempo, é preciso identificar e corrigir anacronismos e heranças de práticas autoritárias e de corrupção que permeiam o denominado “sistema”. O sistema tem que ser superado, não vencido. Tem que ser aperfeiçoado, não destruído. E a memória existe para servir de referencial nesse processo de aperfeiçoamento, caso contrário seríamos sempre obrigados a recomeçar do zero. O filme é polêmico, meio deprimente, e enseja a reflexão e indignação, o que já seriam virtudes suficientes numa obra de entretenimento. Mas além disso, é também bem realizado, aos meus olhos leigos e apaixonados por filmes. Em síntese, gostei. Mas como além de apaixonada por cinema também sou muito (ou pretendo ser )crítica, e agora posso me expressar na internet (Deus deu asa à cobra!), vamos às minhas considerações: a)Primeiro, como jurista, entendo que a defesa dos direitos humanos em geral é uma causa que tem argumentos valiosos por si só. A defesa da igual dignidade entre todos os indivíduos, sem distinção de gênero, nacionalidade, cor, raça e em conformidade à diversidade cultural é um valor em si. Não é preciso justificar essa defesa com argumentos falaciosos, como acontece com o personagem “Fraga”. Para lutar pela melhoria das condições do sistema carcerário não é preciso argumentar falaciosamente: com o pretexto de realizar uma comparação entre o crescimento da população carcerária e da população brasileira em geral, o roteirista através do personagem afirmou que daqui a algumas décadas todos os brasileiros estariam presos. Isso porque a população carcerária dobra a cada oito anos, enquanto que a população em geral dobra a cada 50 anos. Ou seja, daqui a algumas décadas no Brasil o principal crime será nascer porque só assim essa pseudo- estatística pode ser minimamente verdadeira. Melhor dizendo: para ser preso a pessoa tem que cometer um crime, e essa é a variável a ser considerada. Sendo otimista, talvez daqui a algumas décadas os brasileiros deixem de cometer crimes, o sistema carcerário se torne obsoleto e a polícia seja reformatada apenas porque têm valor de existência. Se é para fazer a “reductio ad absurdum” nos argumentos, porque não podemos ser otimistas? b) O segundo, e gravíssimo problema, é que o filme não ensina os caminhos institucionais para enfrentar o problema. O personagem “Fraga”, o solitário e apartidário deputado com discurso de “esquerda” , passou o filme inteiro esperando que a imprensa publicasse o seu dossiê sobre as milícias, para então conseguir a abertura de uma CPI. Vários problemas de encaminhamento! A imprensa investigativa é fundamental, mas não dispõe dos instrumentos necessários para julgar e condenar os criminosos, embora esse julgamento e sanção às vezes aconteçam previamente, e com conseqüências nefastas para a honra dos inocentes. O Brasil possui uma instituição específica para investigar e realizar o jus persequendi, que é o Ministério Público. Os Promotores e Procuradores da República podem (por enquanto?) realizar investigações e adotar as medidas cabíveis. Cadê o Ministério Público em Tropa de Elite? E desde quando CPI é um processo investigatório eficiente? Os deputados em geral e Senadores não têm o treinamento necessário para conduzir interrogatórios, por isso os depoimentos são tão longos e improdutivos. Se ao invés de centenas de deputados, tivéssemos centenas de delegados aposentados (eu confio no poder grisalho), tenho certeza que seriam feitas perguntas mais precisas, objetivas, e quem sabe até conseguidas informações interessantes. c) E finalmente, porque a mensagem já está longa demais, tem a “síndrome de Tonton Macoute “. Quem não lembra do flagelo da milícia semi-governamental que assombrava, literalmente, o povo haitiano? Um grupo criado para garantir a ordem autoritária da família Duvalier, através do terror, da violência e da intimidação, que somados ao misticismo da cultura local, levaram à sua identificação com o bicho-papão, mal traduzindo a idéia. O grande problema com o bicho papão é a idéia de que ele é “osso duro de roer, pega um, pega geral e também vai pegar você”. A ameaça da vitimização não seletiva, e de que você é a próxima vítima, é muito eficiente para impor o terror e a conformidade de comportamento baseada no medo. Só não ficou claro para mim quem é o bicho-papão dessa estória: o BOPE, a polícia corrupta, os políticos, a negligência do homem cordial brasileiro, o “sistema”. Quem é o bicho-papão nessa estória, parceiro?

sábado, 23 de outubro de 2010

O DIREITO FUNDAMENTAL AO ESQUECIMENTO

Esquecer é uma necessidade tão vital para o ser humano quanto lembrar, porque permite selecionar as informações ininterruptamente recebidas, preservando aquelas que são úteis, necessárias ou significativas. Não existe uma verdadeira contradição entre lembrar e esquecer, pois fazem parte do mesmo processo. Como afirma Filloux (1959, p. 73): "O esquecimento é dotado de um caráter teleológico, não é o avesso da memória, mas um aspecto indireto dessa mesma memória, tem uma função positiva, e essa forma da sabedoria humana, que chamamos de experiência, não consiste menos em expulsar do espírito os pormenores inúteis, insignificantes e vãos, do que guardar os que comportam um ensinamento ou uma lição". É possível reconhecer no Ordenamento Jurídico Brasileiro a existência de um direito ao esquecimento, consistindo em poder esquecer e ser esquecido, manifestando-se em três posições jurídicas básicas: a) o direito ao cancelamento de registros e retirada do indivíduo da esfera pública; b) pelas diversas formas de prescrição e c) por institutos como a anistia e o indulto (DANTAS, 2010). A concepção do esquecimento como um direito modifica grandemente o seu significado jurídico porque, tradicionalmente, era concebido como uma forma de punição ou benevolência. Enquanto penalidade, pode ser citada a damnatio memoriae, um instituto de Direito Público Romano que consistia em fazer desaparecer o nome do imperador governante defunto dos documentos dos arquivos e das inscrições monumentais (LE GOFF, 2000, p. 26; WEINRICH, 2001, p. 59). Como benevolência do soberano, o esquecimento geralmente é exercitado através dos institutos da anistia, do indulto ou graça, para solucionar os inconvenientes sociais e políticos causados pela aplicação de uma legislação anacrônica ou inadequada aos fatos, pacificando a opinião pública. Pensando bem, a clemência governamental enquanto favor e faculdade do soberano, nos parece uma herança dos Estados Absolutistas, e embora possa ser excepcionalmente justificável, deixa transparecer a necessidade de atualização do instituto nos moldes do Estado de Direito democrático. A aplicação do princípio da clemência deve ser pautada pelo respeito aos princípios da legalidade e da igualdade, especialmente porque está submetido ao juízo de discricionariedade dos poderes constituídos, havendo o risco de utilizar esse instituto para fins contrários ao interesse da sociedade, abusando desse poder (BORTOLOTTI, 1978, p. 1681-1711). Por exemplo, embora seja legal, a concessão de indultos em épocas festivas talvez atenda às finalidades de gestão da política criminal, diminuindo a lotação dos presídios e penitenciárias, mas não temos tanta certeza quanto a atender às finalidades de reeducação e reabilitação (?) do preso e de pacificação social. O esquecimento em suas várias formas jurídicas pode ser legalmente exercido, desde que não sirva para violar a moral, a consciência e as memórias individual e coletiva. REFERÊNCIAS BORTOLOTTI, Dario. Il principio costituzionale della clemenza. Rivista Trimestralle di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 37 (4), p. 1681-1711, 1978. FILLOUX, Jean-Claud. A memória. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1959. LE GOFF, Jacques. História e Memória. Lisboa: Edições 70, 2000. WEINRICH, Harald. Lete – Arte e crítica do esquecimento. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

domingo, 17 de outubro de 2010

OS LUGARES DA MEMÓRIA

A memorização é uma técnica baseada na sistematização dos registros a partir da criação de lugares e de uma ordem de disposição específica. Os lugares da memória (loci) são construções arquitetônicas mentais onde são guardadas as imagens de palavras e coisas. Segundo Yates (1974, p. 31), os lugares da memória também podem ser chamados de topoi, afirmando que o livro Tópica de Aristóteles provavelmente refere-se a técnicas mnemônicas. A memória é produzida, estabilizada, contida e mobilizada através da construção do patrimônio cultural, que consiste em topos partilhado, aceito e transmitido pelo grupo social (SMOLKA, 2000, p. 188). Nessa linha de raciocínio, Pollak (1989, p. 3) afirma que os monumentos e tradições são os lugares da memória, que servem como indicadores empíricos do que é comum a um grupo, e que ao mesmo tempo o torna singular, diferenciando-o dos outros. Quanto mais notáveis tais imagens, por serem incomuns, belas, ridículas ou grandiosas, mais forte impressão causam e são lembradas mais facilmente, por isso o banal é facilmente esquecido (YATES, 1974, p.9). Essa noção de memorização pela excepcionalidade acabou por nortear as políticas de preservação dos bens culturais no Brasil, sendo consagradas a notabilidade, grandiosidade, monumentalidade ou antiguidade como critérios de identificação, que a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 216) perderam a sua funcionalidade e sua validade, visto que hoje são a ressonância social e a representatividade que tornam o bem cultural passível de preservação estatal. Essa mudança de orientação na identificação e escolha dos bens a serem preservados pelo Poder Público, e no aspecto mais pragmático, na utilização de recursos públicos na preservação, permitirá que sejam eleitos outros lugares da memória, mais democráticos e mais abrangentes da diversidade cultural brasileira, permitindo a inserção de bens e grupos que até então não tiveram voz, como igualmente “dignos” do ponto de vista memorial. Portanto, esses lugares da memória, tanto em seu sentido material quanto imaterial, servem de estímulos para a construção e ativação da lembrança, de modo que permitam a apropriação dos significados veiculados pelos indivíduos e grupos, contribuindo para a sua identificação cultural, que é fundamental para a sua inserção nas instituições, sem o qual se torna inviável o exercício efetivo da cidadania (DANTAS, 2010, passim). REFERÊNCIAS DANTAS, Fabiana Santos. Direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010. POLLAK, Michael. Memória, Esquecimento, Silêncio. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, vol 2, nº 3, p. 3-15, 1989. SMOLKA, Ana Luíza Bustamante. A memória em questão: uma perspectiva histórico-cultural. Educação e Sociedade, nº 71, vol. 21, p. 166-193, jul. 2000. YATES, Frances. The art of memory. Chicago: University of Chicago Press, 1974.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

O Angelim da Mangabeira

Hoje eu ganhei uma estória. Havia uma árvore do tipo Angelim no bairro-árvore chamado Mangabeira, vizinho da Tamarineira. O Angelim, como qualquer outro morador do bairro, envelheceu e acabou morrendo, e isso já faz um tempo. Morreu mas não foi esquecido. Os outros moradores do bairro mantêm viva a sua memória, e, se alguém chegar lá perguntando pelo Angelim, ainda há quem aponte o lugar vazio dizendo: é ali. Não foi, é ali. Até quem nunca viu o Angelim sabe que aquele é o seu lugar. E ele continuará lá, enquanto não for esquecido. Esse é o poder da memória coletiva.

domingo, 19 de setembro de 2010

O dever de lembrar e a destruição de autos judiciais: considerações sobre o projeto do novo Código de Processo Civil

O Direito utiliza-se da memória de várias formas: desde a previsão do testemunho, que é memória individual sobre fatos, até à utilização de documentos como meios de prova. A atividade jurídica consiste, basicamente, no registro e solução de conflitos e, por isso, os arquivos judiciais são uma importante fonte de pesquisa dos costumes, da linguagem e das relações sociais(Cf. DANTAS, 2010, p.22; CHALHOUB, 2007). O interesse dos historiadores e sociólogos sobre os autos judiciais brasileiros é relativamente recente. Já entre os juristas a pesquisa bibliográfica predomina, não havendo uma preparação específica para análise de autos findos como documentos históricos, cujo valor é sempre avaliado em função do seu específico valor probante no caso em discussão. Por este motivo, a comunidade de pesquisadores (historiadores, sociológos e juristas) que utilizam autos judiciais como fonte documental revela a sua preocupação com o teor do artigo 967 do projeto do Novo Código de Processo Civil, cuja finalidade é disciplinar a eliminação dos autos judiciais findos, no prazo de cinco anos. A maior crítica, e no nosso caso justificada, é que a regra geral é a incineração, ainda que precedida por chamada pública de interessados po Edital, enquanto que a preservação de documentos históricos dependerá do poder discricionário da autoridade competente. Tal sistemática, no nosso entender pode contribuir para a violação do direito à memória coletiva porque: a) O prazo de cinco anos é muito curto em escala histórica. Às vezes a importância de um fato para História só é percebida décadas depois, devendo ser ampliado esse prazo. b) É certo que, formalmente, a chamada de interessados através de Edital antes da eliminação garantiria o acesso à informação dos autos findos. Tal sistemática coaduna com os atos de comunicação processual e é importante para garantir o andamento do processo, e poderia ser mantida neste caso. O problema é que o público-alvo desse tipo de comunicação são as partes do processo, e seus advogados, que consultam o Diário Oficial onde tais convocações aparecem, e frequentam as Varas onde são publicados os atos em quadros específicos. Os demais interessados, historiadores, sociólogos, genealogistas, entre outros, dificilmente conseguiriam ser atingidos por essa convocação, o que na prática não surtiria o efeito de acesso aos autos judiciais desejado. c) A definição do "valor histórico" ficará a cargo da autoridade competente, que poderá ser um magistrado ou mesmo um órgão colegiado que conste com peritos (arquivistas, historiadores, por exemplo). Neste caso, há três problemas relacionados: o primeiro é que um documento pode ter outros valores além do histórico (pode ter valor científico e artístico); a definição desse valor, após apenas em um curto período de cinco anos, pode ser dificultada ou até inviabilizada pela impossibilidade de realizar o devido distanciamento entre a época em que foi produzido e suas repercussões; e o terceiro, é que o próprio conceito de História e valor histórico são mutáveis. O registro do cotidiano , da mentalidade da época, os costumes pode ser analisado mesmo naqueles processos que não são julgados "a priori" históricos . No mínimo, a redação do artigo deveria ser modificada para estender a guarda de autos judiciais pelo período de trinta anos, geralmente tomada como a medida de uma geração. Deixo outro ponto para a reflexão: como ficará o registro dos processos virtuais? A tendência da jurisdição brasileira é adotar cada vez mais os juizados virtuais, onde a tramitação dos processos é feita quase que exclusivamente pela internet.

Referências
CHALHOUB, Sidney. O conhecimento da História, o direito à memória e os arquivos judiciais. DANTAS, F.S. Direito Fundamental à Memória. Curitiba: Juruá, 2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Os nomes das ruas da minha cidade: patrimônio imaterial a ser preservado

As ruas da minha cidade possuem nomes tradicionais, belos e significativos para a memória coletiva. Rua da Aurora, em frente à Rua do Sol. Rua das Ninfas, do Progresso, da Saudade, Rua Nova, Rua Velha, Beco da Facada. Por que trocar nomes tão singelos por nomes de "personalidades" falecidas, como dispõe a Lei nº 6454/77, que nem sempre são conhecidas da população em geral, ou seja, não têm ressonância social? Há alguns anos, apenas para comprovar uma sensação estranha, apliquei aos meus alunos da Faculdade um pequeno questionário. Uma das questões dizia: "Ruy Barbosa é": a) Ministro b) Jurista c) Escritor d) Avenida Como esperava, antecipando a tragédia, a maioria dos alunos marcou a alternativa "d", certamente porque a memória da Avenida Ruy Barbosa, de intenso tráfego e extensos engarrafamentos, é a mais presente. Acredito que, não cientificamente, podemos estender a conclusão para todas as ruas que hoje levam o nome de ilustres personalidades desconhecidas da população. Seria interessante que houvesse pelos menos uma informação sobre o motivo daquela pessoa nomear logradouros públicos. Os nomes das ruas são patrimônio imaterial da cidade e contribuem definitivamente para a apropriação afetiva do espaço quando possuem significado. É por isso que muitas vezes a população se recusa a aceitar o novo nome, utilizando os nomes antigos que são transmitidos pela memória coletiva. Para finalizar, declaro solenemente que jamais gostaria que o meu nome fosse utilizado para designar ruas, prédios públicos, monumentos ou outras formas de equipamentos urbanos, pois não quero ser lembrada pelo meu péssimo estado de conservação.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Seminário Direito e Ditadura - Chamada de Trabalhos

O Programa de Educação Tutorial em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina promoverá, entre os dias 25 e 29 de outubro de 2010, o Seminário Direito e Ditadura. Chamada de trabalhos com entrega de resumos até 03/10/2010.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

O direito à veracidade e à integridade do passado individual

O direito à memória individual abrange seis diferentes posições jurídicas: o direito à integridade do passado, o direito à veracidade do passado e o direito à reserva do passado, ligados aos direitos de personalidade; o direito de acessar as fontes da cultura nacional, de criar e transmitir memória. No início deste ano, tive a oportunidade de voltar à Argentina e lá presenciar uma das tradicionais manifestações das Mães, e agora Avós, da Plaza de Mayo. A persistência da lembrança dos desaparecidos por suas mães, durante todas as décadas de saudade, são o verdadeiro símbolo da resistência destemida frente ao terrorismo de Estado. Nessa ocasião, não pude deixar de refletir sobre o exemplo trágico dos seus netos, filhos dos opositores à Ditadura torturados e assassinados, que foram adotados pelos militares, alguns deles com envolvimento direto no desaparecimento e morte dos seus pais. Essa situação deixa claro, para mim, a necessidade de garantir a integridade e a veracidade do passado de cada indivíduo como um dos direitos humanos fundamentais. O falseamento da biografia dessas crianças, agora adultos, os impediu de conhecer e refletir sobre o passado e às suas origens familiares e culturais, de saber como os seus laços familiares foram construídos, de saber quais doenças podem ser a sua herança genética. Mais, ainda, foram privados, durante os anos em que durou o seu próprio cativeiro, do afeto, dos valores e das experiências compartilhadas pela família sobre os seus pais desaparecidos. Irreparável, irreversível, imperdoável.

Eu me pergunto: Será que aconteceu o mesmo no Brasil?

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Capítulo 1

Hoje cheguei no futuro. Este blog pretende ser um espaço de discussão sobre a memória individual e coletiva dos brasileiros que, como todos sabem, supostamente não as têm.