O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









sábado, 30 de abril de 2011

O (a) primeiro (a) ____________________ a gente nunca esquece...



A primeira múmia de verdadea gente nunca esquece: ala egípcia do museu do Louvre






A múmia animada:










Tradição e mau hábito: quando a memória coletiva se torna ilícita

A memória coletiva de grupos, instituições , da sociedade em geral, tem como suporte o patrimônio cultural. A palavra "suporte" traz a idéia de alicerce, fundamento ou base de sustentação, então significa dizer que o patrimônio cultural, enquanto conjunto de bens materiais e imateriais representativos, é o conteúdo e o fundamento da memória coletiva (DANTAS, 2010).

O patrimônio imaterial é o conjunto dos bens representativos das formas de expressão, de fazer e de viver, que não possui tangibilidade, ou corpo físico. Exemplos fáceis de entender: festas, celebrações, receitas culinárias, crenças (o Saci, por exemplo), costumes.

Às vezes, a dinâmica cultural ressignifica essas manifestações. Uma celebração tradicional pode, em um determinado momento histórico, tornar-se ou revelar-se ilícita, e deixar de ser considerada patrimônio cultural para fins de preservação estatal.

Um exemplo de tradição secular que se tornou ilícita: a Farra do Boi. Essa manifestação cultural secular dos descendentes de açorianos é predominante no Estado de Santa Catarina, na região Sul do Brasil, e consiste em açular um boi, de diversas maneiras, culminando com a morte do animal.

Para uma descrição mais vívida dos procedimentos: http://www.farradoboi.info/o_que_e.shtml

Ocorre que os métodos de açulamento dos bois foi considerado cruel, revestindo-se de ilicitude diante do que dispõe o artigo 32 da Lei 9605/98 (maus tratos e abusos físicos contra a fauna). O principal argumento para a manutenção desta prática aparentemente criminosa era a preservação da memória coletiva e dessa manifestação cultural que lhe servia de suporte.

Através do Recurso Extraordinário nº 153531-SC, o Supremo Tribunal Federal considerou essa manifestação cultural ilícita, e portanto não passível de continuidade ou preservação legal. Tal decisão não foi isenta de polêmica.

Observe o trecho do voto do Ministro Maurício Correia defendendo o caráter patrimonial da manifestação:

"Como se depreende, a manifestação popular dissentida pelos autores é uma tradição cultural regionalizada, e como manifestação cultural há de ser garantida e assegurada pelo Estado (art. 215, §1º da Constituição Federal) pois é patrimônio cultural de natureza imaterial do povo e expressa a memória dos grupos, os açorianos, formadores da sociedade brasileira (art. 216 da Constituição Federal).

Como conclusão do seu voto: "Desta forma, como costume cultural, não há como coibir a denominada "Farra do Boi", por ser legítima manifestação popular, oriunda dos povos formadores daquela comunidade catarinense. Os excessos, esses sim, devem ser reprimidos, para que não se submeta o animal a tratamento cruel".

O Ministro Maurício Correia foi voto vencido, sendo declarada a ilicitude da manifestação cultural pelo Judiciário. Essa decisão é importantíssima para nossa matéria, pois demonstra outra maneira estatal de delineamento do patrimônio cultural, ao mesmo tempo em que se clareia a extensão dos direitos culturais.

É importante questionar os significados veiculados pela manifestação, e se esses significados merecem a preservação. Qual é a mensagem da Farra do Boi? Machucar animais é divertido? Se a mensagem ainda encontrar ressonância na sociedade, significa que a memória está ativa e deve ser preservada, mas no caso da Farra do Boi o tratamento dado aos animais atualmente é visto como cruel e repulsivo: é aí que a tradição se torna um mau hábito.

E os maus hábitos não devem ser preservados. Devem ser registrados (para guardar a sua memória) e superados, corrigidos para que não voltem a ocorrer.

Só para não perder a viagem e a oportunidade, gostaria de fazer uma brevíssima reflexão sobre o mau-hábito denominado "Dia do pendura". No dia 11 de agosto, dia de criação dos cursos jurídicos no Brasil, os estudantes de Direito (baseados em que norma?) acreditam que não precisam pagar pelo seu consumo em bares e restaurantes ("penduram" a conta), com base em uma "tradição" e uma auto-indulgência, para fazer a si mesmos uma auto-homenagem.

Esse mau-hábito é praticado há mais de cem anos. Fiquei chocada quando ingressei na Facvldade de Direito, e soube dessa manifestação cultural ilícita. Quando começaram as movimentações para preparar o pendura, fui contra (Fabiana, a Chata), e fiquei muito feliz quando no ano seguinte, ao invés de dar prejuízo aos comerciantes no dia 11 de agosto, o nosso Diretório Acadêmico resolveu pedir doações de alimentos para asilos e orfanatos a esses mesmos comerciantes, que cooperaram sem hesitar.

Qual é a mensagem que o "Dia do Pendura" veicula? Que os estudantes de Direito se dão férias de cumprir a lei justamente no dia em que os cursos de Direito foram criados no Brasil.

Conduta inaceitável e incompatível com a democracia real.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Chamada de trabalhos - IV Reunião do IDEJUST

Para quem se interessa no tema "Justiça de transição", a rede Idejust está recebendo trabalhos até o dia 23 de maio, tendo como tema proposto "Leituras do Araguaia".

Confira o Edital: http://idejust.files.wordpress.com/2011/03/idejust-edital-1-2011.pdf.

terça-feira, 26 de abril de 2011

ONTEM E HOJE

Foto- Fabiana Santos Dantas


O QUE VOCÊ ESTAVA FAZENDO...QUANDO OCORREU O ACIDENTE EM CHERNOBYL?

Há vinte cinco anos, em abril de 1986, eu era criança e morava na Colômbia. Não tinha noção do que era um acidente nuclear, e por isso a notícia sobre o que aconteceu em Chernobyl não chegou a chamar a minha atenção.

Décadas depois, já na faculdade de Direito, nosso professor de Direito Civil tratou do assunto em uma aula sobre responsabilidade civil sobre dano nuclear. Nessa ocasião também lembramos do caso do Césio 137 de Goiânia.

Hoje, vinte e cinco anos depois, a preocupação com as instalações nucleares subsiste, não só pelo que ocorre em Fukushima, Japão , mas também porque o Brasil dispõe desse tipo de instalação.

Nos resta lembrar e rezar pelas vítimas passadas, presentes e futuras.

domingo, 24 de abril de 2011

Boas lembranças... Veneza

Desde pequena, sonhava em conhecer Veneza. Parece impossível, mas ela é mais bonita pessoalmente:

Veneza - Fabiana Santos Dantas



Foto - Fabiana Santos Dantas
Infelizmente, não consegui ver direito a Ponte dos Suspiros...




Foto - Fabiana Santos Dantas
Deixei de visitar alguns lugares em Veneza (imperdoável!). Como penitência, vou ter que voltar lá algum dia...







sábado, 23 de abril de 2011

O direito à memória

Percebi que até este momento, e algumas reclamações depois, que eu ainda não escrevi um post sobre o direito à memória em si.

Então vamos lá: no que consiste o direito à memória? E por que ele é considerado fundamental?

A memória é uma necessidade humana fundamental porque é a capacidade que permite reter e acessar as informações. O que acontece com o indivíduo desmemoriado? Perde a noção de tempo, de espaço, perde as habilidades cotidianas para viver, perde a identificação consigo mesmo e se torna incapaz. O que acontece com as sociedades e grupos desmemoriados? Mutatis mutandis, quando a coletividade não consegue lembrar, perde os seus valores, os seus propósitos, e acaba sem conseguir superar erros capazes de comprometer o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento.

É assim que percebo o direito à memória:

a) Existe um direito à memória individual dos vivos, consistindo em um direito subjetivo, materialmente fundamental, com seis posições jurídicas distintas:direito à reserva do passado, direito à integridade do passado, direito à veracidade do passsado, direito de acessar as fontes da cultura nacional, direito de criar memória, direito de transmitir memória.

b) Ainda no campo da memória individual, devemos reconhecer um direito à memória dos mortos. Evidentemente, os mortos não possuem direitos de personalidade, mas a lei garante a respeitabilidade de sua memória, que pode ser protegida contra ofensas pelos gestores estabelecidos pelo art. 12 do Código Civil. (cf. posts sobre o direito à memória dos mortos).

c) Finalmente, existe o direito à memória coletiva, tendo como suporte o patrimônio material e imaterial, que são os veículos intergeracionais de transmissão dos valores, dos modos de fazer, viver, sentir. São a herança, em sentido público, não privado, que nos liga aos nossos antepassados e faz do povo brasileiro um continuum.

Como o direito subjetivo implica a existência de um dever jurídico, há também um dever de memória, sobre o qual já conversamos em posts específicos.

Referência:

DANTAS, Fabiana. Direito Fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010.