O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









domingo, 26 de dezembro de 2010

A decisão da Corte Interamericana e a anistia brasileira

Confiram a notícia publicada no sítio http://www.conjur.com.br/2010-dez-14/corte-interamericana-manda-brasil-investigar-guerrilha-araguaia, de autoria de Maurício Cardoso: "Brasil terá de investigar guerrilha do AraguaiaPor Maurício CardosoA Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a fazer a investigação penal da operação empreendida pelo Exército brasileiro entre 1972 e 1975 para erradicar a Guerrilha do Araguaia. A sentença determina que o estado brasileiro deverá esclarecer, determinar as responsabilidades penais e aplicar as sanções previstas em lei pela "detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região" envolvidas na guerrilha, no período da ditadura militar. A demanda contra o Brasil foi apresenta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em agosto de 1995 pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e pela ONG americana Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia e seus familiares. A decisão coloca em evidência a divergência de posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Estado brasileiro em relação à aplicação da Lei de Anistia de 1979 e à punição de supostos violadores dos direitos humanos que atuaram na repressão política durante a ditadura militar. Na decisão a Corte afirma: "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis". A questão da aplicação da lei foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, em abril deste ano, por 7 votos a 2, decidiu contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar. De acordo com o relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental movida pela OAB, a anistia concedida em 1979 a crimes políticos e conexos cometidos durante a vigência do regime militar foi admitida na Constituição de 1988, por meio da mesma emenda constitucional que convocou a assembleia nacional constituinte, em 1985. Para a Corte Interamericana, no entanto , o Brasil "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". Além de repelir a aplicação da Lei de Anistia brasileira, a Corte Interamericana reitera que "o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos". Para a Corte, o Brasil está em falta com o ordenamento jurídico interamericano, pois "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". A Corte diz ainda que o Estado brasileiro viola o direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao impedir "o direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido com os desaparecidos na Guerrilha do Araguaia". Além da investigação dos fatos e apuração de responsabilidades pelo ocorrido durante a guerrilha, o Brasil foi condenado também a fazer todos os esforços para localizar as vítimas desaparecidas, identificar e entregar os restos mortais aos familiares. Entre as 21 determinações que o Estado brasileiro fica obrigado a se submeter, estão também as de promover ato público de reconhecimento de responsabilidade a respeito dos fatos em julgamento e de promover cursos de direitos humanos para os integrantes da Forças Armadas. Deverá também criar lei que tipifique o crime de desaparecimento forçado. Clique aqui para ler a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Guerrilha do Araguaia". Quem tiver interesse em ler a extensa decisão do Caso Gomes Lund, está disponível no seguinte link:http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf Comecei a estudá-la, sempre do ponto de vista da preservação da memória coletiva e individual, mas como é bastante extensa (são 126 páginas na versão traduzida), vou demorar um pouco. Até o momento tenho mais dúvidas do que certezas, e a principal delas é quanto à efetividade da decisão. Estudemos juntos.

5 comentários:

  1. Efetividade de decisões de cortes internacionais?
    Não obrigada! Jà tenho problemas demais nessa area!

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  2. Espera aí...Não pode postar um comentário assim, fingindo que não é contigo.
    A gente tem que formar uma opinião sobre esse assunto, rapai...
    O Presidente do Supremo Tribunal Federal, em entrevista, disse que a decisão da Corte Interamericana não anula nem prevalece sobre a decisão interna. Quais são as consequencias para o descumprimento?

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  3. Dra. Denise,

    Estou aguardando a sua opinião sobre a efetividade da decisão da Corte Interamericana e suas repercussões, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal do Brasil.

    A sra. fica desde já advertida que a ausência de pronunciamentos acarretará a elaboração de uma receita, baseada em pimenta-do-reino e levedura, que será guardada com cachos de cabelo em uma camisa suada, até o seu retorno.

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  4. Até o momento (2016) nenhuma violação de direitos humanos desse período ensejou a responsabilização dos agentes públicos. Houve ações declaratórias para reconhecer a participação de determinados agentes na tortura (http://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias/120470/coronel-ustra-e-declarado-torturador-pela-justica-de-sao-paulo).

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  5. A falta de superação institucional desse tipo de prática viabiliza a sua permanência. A memória dessas práticas violentas e sem consequências continua entre nós.

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