O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









sábado, 23 de outubro de 2010

O DIREITO FUNDAMENTAL AO ESQUECIMENTO

Esquecer é uma necessidade tão vital para o ser humano quanto lembrar, porque permite selecionar as informações ininterruptamente recebidas, preservando aquelas que são úteis, necessárias ou significativas. Não existe uma verdadeira contradição entre lembrar e esquecer, pois fazem parte do mesmo processo. Como afirma Filloux (1959, p. 73): "O esquecimento é dotado de um caráter teleológico, não é o avesso da memória, mas um aspecto indireto dessa mesma memória, tem uma função positiva, e essa forma da sabedoria humana, que chamamos de experiência, não consiste menos em expulsar do espírito os pormenores inúteis, insignificantes e vãos, do que guardar os que comportam um ensinamento ou uma lição". É possível reconhecer no Ordenamento Jurídico Brasileiro a existência de um direito ao esquecimento, consistindo em poder esquecer e ser esquecido, manifestando-se em três posições jurídicas básicas: a) o direito ao cancelamento de registros e retirada do indivíduo da esfera pública; b) pelas diversas formas de prescrição e c) por institutos como a anistia e o indulto (DANTAS, 2010). A concepção do esquecimento como um direito modifica grandemente o seu significado jurídico porque, tradicionalmente, era concebido como uma forma de punição ou benevolência. Enquanto penalidade, pode ser citada a damnatio memoriae, um instituto de Direito Público Romano que consistia em fazer desaparecer o nome do imperador governante defunto dos documentos dos arquivos e das inscrições monumentais (LE GOFF, 2000, p. 26; WEINRICH, 2001, p. 59). Como benevolência do soberano, o esquecimento geralmente é exercitado através dos institutos da anistia, do indulto ou graça, para solucionar os inconvenientes sociais e políticos causados pela aplicação de uma legislação anacrônica ou inadequada aos fatos, pacificando a opinião pública. Pensando bem, a clemência governamental enquanto favor e faculdade do soberano, nos parece uma herança dos Estados Absolutistas, e embora possa ser excepcionalmente justificável, deixa transparecer a necessidade de atualização do instituto nos moldes do Estado de Direito democrático. A aplicação do princípio da clemência deve ser pautada pelo respeito aos princípios da legalidade e da igualdade, especialmente porque está submetido ao juízo de discricionariedade dos poderes constituídos, havendo o risco de utilizar esse instituto para fins contrários ao interesse da sociedade, abusando desse poder (BORTOLOTTI, 1978, p. 1681-1711). Por exemplo, embora seja legal, a concessão de indultos em épocas festivas talvez atenda às finalidades de gestão da política criminal, diminuindo a lotação dos presídios e penitenciárias, mas não temos tanta certeza quanto a atender às finalidades de reeducação e reabilitação (?) do preso e de pacificação social. O esquecimento em suas várias formas jurídicas pode ser legalmente exercido, desde que não sirva para violar a moral, a consciência e as memórias individual e coletiva. REFERÊNCIAS BORTOLOTTI, Dario. Il principio costituzionale della clemenza. Rivista Trimestralle di Diritto e Procedura Civile, Milano, v. 37 (4), p. 1681-1711, 1978. FILLOUX, Jean-Claud. A memória. São Paulo: Difusão Européia do Livro, 1959. LE GOFF, Jacques. História e Memória. Lisboa: Edições 70, 2000. WEINRICH, Harald. Lete – Arte e crítica do esquecimento. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001.

domingo, 17 de outubro de 2010

OS LUGARES DA MEMÓRIA

A memorização é uma técnica baseada na sistematização dos registros a partir da criação de lugares e de uma ordem de disposição específica. Os lugares da memória (loci) são construções arquitetônicas mentais onde são guardadas as imagens de palavras e coisas. Segundo Yates (1974, p. 31), os lugares da memória também podem ser chamados de topoi, afirmando que o livro Tópica de Aristóteles provavelmente refere-se a técnicas mnemônicas. A memória é produzida, estabilizada, contida e mobilizada através da construção do patrimônio cultural, que consiste em topos partilhado, aceito e transmitido pelo grupo social (SMOLKA, 2000, p. 188). Nessa linha de raciocínio, Pollak (1989, p. 3) afirma que os monumentos e tradições são os lugares da memória, que servem como indicadores empíricos do que é comum a um grupo, e que ao mesmo tempo o torna singular, diferenciando-o dos outros. Quanto mais notáveis tais imagens, por serem incomuns, belas, ridículas ou grandiosas, mais forte impressão causam e são lembradas mais facilmente, por isso o banal é facilmente esquecido (YATES, 1974, p.9). Essa noção de memorização pela excepcionalidade acabou por nortear as políticas de preservação dos bens culturais no Brasil, sendo consagradas a notabilidade, grandiosidade, monumentalidade ou antiguidade como critérios de identificação, que a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 216) perderam a sua funcionalidade e sua validade, visto que hoje são a ressonância social e a representatividade que tornam o bem cultural passível de preservação estatal. Essa mudança de orientação na identificação e escolha dos bens a serem preservados pelo Poder Público, e no aspecto mais pragmático, na utilização de recursos públicos na preservação, permitirá que sejam eleitos outros lugares da memória, mais democráticos e mais abrangentes da diversidade cultural brasileira, permitindo a inserção de bens e grupos que até então não tiveram voz, como igualmente “dignos” do ponto de vista memorial. Portanto, esses lugares da memória, tanto em seu sentido material quanto imaterial, servem de estímulos para a construção e ativação da lembrança, de modo que permitam a apropriação dos significados veiculados pelos indivíduos e grupos, contribuindo para a sua identificação cultural, que é fundamental para a sua inserção nas instituições, sem o qual se torna inviável o exercício efetivo da cidadania (DANTAS, 2010, passim). REFERÊNCIAS DANTAS, Fabiana Santos. Direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010. POLLAK, Michael. Memória, Esquecimento, Silêncio. Estudos Históricos, Rio de Janeiro, vol 2, nº 3, p. 3-15, 1989. SMOLKA, Ana Luíza Bustamante. A memória em questão: uma perspectiva histórico-cultural. Educação e Sociedade, nº 71, vol. 21, p. 166-193, jul. 2000. YATES, Frances. The art of memory. Chicago: University of Chicago Press, 1974.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

O Angelim da Mangabeira

Hoje eu ganhei uma estória. Havia uma árvore do tipo Angelim no bairro-árvore chamado Mangabeira, vizinho da Tamarineira. O Angelim, como qualquer outro morador do bairro, envelheceu e acabou morrendo, e isso já faz um tempo. Morreu mas não foi esquecido. Os outros moradores do bairro mantêm viva a sua memória, e, se alguém chegar lá perguntando pelo Angelim, ainda há quem aponte o lugar vazio dizendo: é ali. Não foi, é ali. Até quem nunca viu o Angelim sabe que aquele é o seu lugar. E ele continuará lá, enquanto não for esquecido. Esse é o poder da memória coletiva.

domingo, 19 de setembro de 2010

O dever de lembrar e a destruição de autos judiciais: considerações sobre o projeto do novo Código de Processo Civil

O Direito utiliza-se da memória de várias formas: desde a previsão do testemunho, que é memória individual sobre fatos, até à utilização de documentos como meios de prova. A atividade jurídica consiste, basicamente, no registro e solução de conflitos e, por isso, os arquivos judiciais são uma importante fonte de pesquisa dos costumes, da linguagem e das relações sociais(Cf. DANTAS, 2010, p.22; CHALHOUB, 2007). O interesse dos historiadores e sociólogos sobre os autos judiciais brasileiros é relativamente recente. Já entre os juristas a pesquisa bibliográfica predomina, não havendo uma preparação específica para análise de autos findos como documentos históricos, cujo valor é sempre avaliado em função do seu específico valor probante no caso em discussão. Por este motivo, a comunidade de pesquisadores (historiadores, sociológos e juristas) que utilizam autos judiciais como fonte documental revela a sua preocupação com o teor do artigo 967 do projeto do Novo Código de Processo Civil, cuja finalidade é disciplinar a eliminação dos autos judiciais findos, no prazo de cinco anos. A maior crítica, e no nosso caso justificada, é que a regra geral é a incineração, ainda que precedida por chamada pública de interessados po Edital, enquanto que a preservação de documentos históricos dependerá do poder discricionário da autoridade competente. Tal sistemática, no nosso entender pode contribuir para a violação do direito à memória coletiva porque: a) O prazo de cinco anos é muito curto em escala histórica. Às vezes a importância de um fato para História só é percebida décadas depois, devendo ser ampliado esse prazo. b) É certo que, formalmente, a chamada de interessados através de Edital antes da eliminação garantiria o acesso à informação dos autos findos. Tal sistemática coaduna com os atos de comunicação processual e é importante para garantir o andamento do processo, e poderia ser mantida neste caso. O problema é que o público-alvo desse tipo de comunicação são as partes do processo, e seus advogados, que consultam o Diário Oficial onde tais convocações aparecem, e frequentam as Varas onde são publicados os atos em quadros específicos. Os demais interessados, historiadores, sociólogos, genealogistas, entre outros, dificilmente conseguiriam ser atingidos por essa convocação, o que na prática não surtiria o efeito de acesso aos autos judiciais desejado. c) A definição do "valor histórico" ficará a cargo da autoridade competente, que poderá ser um magistrado ou mesmo um órgão colegiado que conste com peritos (arquivistas, historiadores, por exemplo). Neste caso, há três problemas relacionados: o primeiro é que um documento pode ter outros valores além do histórico (pode ter valor científico e artístico); a definição desse valor, após apenas em um curto período de cinco anos, pode ser dificultada ou até inviabilizada pela impossibilidade de realizar o devido distanciamento entre a época em que foi produzido e suas repercussões; e o terceiro, é que o próprio conceito de História e valor histórico são mutáveis. O registro do cotidiano , da mentalidade da época, os costumes pode ser analisado mesmo naqueles processos que não são julgados "a priori" históricos . No mínimo, a redação do artigo deveria ser modificada para estender a guarda de autos judiciais pelo período de trinta anos, geralmente tomada como a medida de uma geração. Deixo outro ponto para a reflexão: como ficará o registro dos processos virtuais? A tendência da jurisdição brasileira é adotar cada vez mais os juizados virtuais, onde a tramitação dos processos é feita quase que exclusivamente pela internet.

Referências
CHALHOUB, Sidney. O conhecimento da História, o direito à memória e os arquivos judiciais. DANTAS, F.S. Direito Fundamental à Memória. Curitiba: Juruá, 2010.

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Os nomes das ruas da minha cidade: patrimônio imaterial a ser preservado

As ruas da minha cidade possuem nomes tradicionais, belos e significativos para a memória coletiva. Rua da Aurora, em frente à Rua do Sol. Rua das Ninfas, do Progresso, da Saudade, Rua Nova, Rua Velha, Beco da Facada. Por que trocar nomes tão singelos por nomes de "personalidades" falecidas, como dispõe a Lei nº 6454/77, que nem sempre são conhecidas da população em geral, ou seja, não têm ressonância social? Há alguns anos, apenas para comprovar uma sensação estranha, apliquei aos meus alunos da Faculdade um pequeno questionário. Uma das questões dizia: "Ruy Barbosa é": a) Ministro b) Jurista c) Escritor d) Avenida Como esperava, antecipando a tragédia, a maioria dos alunos marcou a alternativa "d", certamente porque a memória da Avenida Ruy Barbosa, de intenso tráfego e extensos engarrafamentos, é a mais presente. Acredito que, não cientificamente, podemos estender a conclusão para todas as ruas que hoje levam o nome de ilustres personalidades desconhecidas da população. Seria interessante que houvesse pelos menos uma informação sobre o motivo daquela pessoa nomear logradouros públicos. Os nomes das ruas são patrimônio imaterial da cidade e contribuem definitivamente para a apropriação afetiva do espaço quando possuem significado. É por isso que muitas vezes a população se recusa a aceitar o novo nome, utilizando os nomes antigos que são transmitidos pela memória coletiva. Para finalizar, declaro solenemente que jamais gostaria que o meu nome fosse utilizado para designar ruas, prédios públicos, monumentos ou outras formas de equipamentos urbanos, pois não quero ser lembrada pelo meu péssimo estado de conservação.

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Seminário Direito e Ditadura - Chamada de Trabalhos

O Programa de Educação Tutorial em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina promoverá, entre os dias 25 e 29 de outubro de 2010, o Seminário Direito e Ditadura. Chamada de trabalhos com entrega de resumos até 03/10/2010.

sexta-feira, 11 de junho de 2010

O direito à veracidade e à integridade do passado individual

O direito à memória individual abrange seis diferentes posições jurídicas: o direito à integridade do passado, o direito à veracidade do passado e o direito à reserva do passado, ligados aos direitos de personalidade; o direito de acessar as fontes da cultura nacional, de criar e transmitir memória. No início deste ano, tive a oportunidade de voltar à Argentina e lá presenciar uma das tradicionais manifestações das Mães, e agora Avós, da Plaza de Mayo. A persistência da lembrança dos desaparecidos por suas mães, durante todas as décadas de saudade, são o verdadeiro símbolo da resistência destemida frente ao terrorismo de Estado. Nessa ocasião, não pude deixar de refletir sobre o exemplo trágico dos seus netos, filhos dos opositores à Ditadura torturados e assassinados, que foram adotados pelos militares, alguns deles com envolvimento direto no desaparecimento e morte dos seus pais. Essa situação deixa claro, para mim, a necessidade de garantir a integridade e a veracidade do passado de cada indivíduo como um dos direitos humanos fundamentais. O falseamento da biografia dessas crianças, agora adultos, os impediu de conhecer e refletir sobre o passado e às suas origens familiares e culturais, de saber como os seus laços familiares foram construídos, de saber quais doenças podem ser a sua herança genética. Mais, ainda, foram privados, durante os anos em que durou o seu próprio cativeiro, do afeto, dos valores e das experiências compartilhadas pela família sobre os seus pais desaparecidos. Irreparável, irreversível, imperdoável.

Eu me pergunto: Será que aconteceu o mesmo no Brasil?