O brasileiro não tem memória.
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domingo, 13 de março de 2011
On memorian - o direito à memória dos mortos na internet
Hoje me deparei com uma reportagem interessantíssima em um suplemento do jornal Diário de Pernambuco (o mais antigo em circulação da América Latina), de autoria de Luis Fernando Moura, cujo título "As intermitências da Morte" faz uma explícita homenagem ao falecido autor José Saramago. (http://www.diariodepernambuco.com.br/revistas/aurora/20110313/) Nessa reportagem há uma reflexão muito interessante sobre o status de falecido nas redes sociais, o processo de luto nas comunidades virtuais, bem como a gerência de perfis de pessoas falecidas, que vêm ao encontro das nossas reflexões nos posts sobre o direito à memória dos mortos. A reportagem, além de seus outros méritos informativos, me ajudou a organizar as idéias em um tema que me preocupava, mas eu não sabia exatamente por que. A questão da gestão dos perfis de pessoas falecidas é relevante juridicamente devido à continuidade dos direitos de personalidade do falecido, que passam à resposabilidade dos gestores da boa memória, conforme o artigo 12 do Código Civil Brasileiro: "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau". Além da lesão aos direitos de personalidade, existem outras questões a serem consideradas, especialmente quando o perfil continua ativo, como se estivera viva a pessoa, e alguém assume a sua identidade. Transcrevendo o trecho da citada reportagem, na fala de Afonso Albuquerque (p. 10): "As páginas estão ali como se fossem perfis de vivos, o que gera um problema social... Creio que o Orkut e o facebook não são muito bons com o processo de luto, já que geram uma memória compulsória, cada vez que o morto aparece vivo no mesmo lugar". Essa continuidade virtual da vida pode trazer consequências jurídicas, se o perfil ativo for utilizado para a prática de crimes, por exemplo, além de dificultar o processo de luto de familiares e amigos, que não realizam o fechamento da existência daquela pessoa. O lado bom do velório virtual é que nas redes sociais há a opção de transformar o perfil em memoriais, de realizar um obituário digital, e hoje já existem até empresas especializadas na gestão de páginas de pessoas falecidas. Assistimos a uma mudança dos rituais post mortem causada pelas novas tecnologias, e agora os mortos continuam como presença nas comunidades virtuais.
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Uma situação aproximativa: mas eu vi um cara defender uma tese em direito civil sobre os jogos virtuais e o direito de personalidade de avatares.
ResponderExcluirEle falava inclusive de nascimento, existência e morte das diversas especies de avatares, inclusive aqueles que são reproduções de pessoas famosas, às vezes comandados por eles mesmas, às vezes falseados por fãs.
Foi muito interessante... Principalmente porque ele apresentou alguns graficos para gente entender a incidência de cada ordem juridica sobre essas diferentes situações.
No final das contas, uma das teses (se é que eu entendi a longa explicação) era a de que se aplicaria sobre os avatares o regime juridico dos animais. Nos pertencem mas não podemos fazer com eles o que bem entendemos.
Se você entender um avatar como projeção de uma personalidade de pessoa física, e houver interesse pecuniário (pois esses personagens realizam transações financeiras reais), a gente pode até pensar em consequências jurídicas.
ResponderExcluirCom certeza, no direito brasileiro a gente não poderia utilizar as normas de proteção aos animais. Que idéia exótica...
Acho que nós, e a Lei, estamos obsoletas nesse mundo onde a ficção e "avatares" se tornam reais.