O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









domingo, 1 de janeiro de 2012

RESGATANDO INSTITUIÇÕES ANTIGAS (4): Comércio de Indulgências

As indulgências são atos que eximem o pecador dos efeitos do pecado. Dizendo normativamente, há a supensão ou extinção da eficácia do pecado, enquanto fato gerador de obrigações ou sanções.

Observe que o pecado não deixou de existir, ele apenas não surtirá os efeitos normais (infernais ou purgatoriais) previstos na norma.

Durante um período da nossa história, era possível comprar títulos que corporificavam o ato de indulgência, e "descontá-los" quando fosse necessário. Por causa da conduta de uns poucos inescrupolosos, a maioria de nós perdeu a oportunidade de comprar esse vales, desde que a venda de indulgências foi proibida, no século XVI.

Ou seja, as indulgências ainda existem, só não podem ser vendidas. Elas agora têm que ser conquistadas, o que reduz (e muito) o mercado dos beneficiários.

Acredito que o comércio de indulgências poderia ser retomado, com vantagem para as pessoas que precisam de paz de espírito, se fossem adotadas medidas preventivas para evitar os abusos verificados no passado:

1) Os títulos de indulgência deveriam ser aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e emitidos em papel moeda, com as marcas de segurança aplicáveis às cédulas em geral;

2) Considerando a diversidade cultural, as indulgências perderiam o atual caráter religioso e poderiam ser adquiridas por pessoas de todos os credos, ou de nenhum credo. As indulgências poderiam abranger os ilícitos morais, violações de regras costumeiras, contravenções e delitos de pequeno potencial ofensivo;

3) As indulgências deveriam ser vendidas em shopping centers e lojas de departamento, devidamente autorizadas e fiscalizadas pelo PROCON. Dessa maneira, as pessoas já sairiam de espírito leve, apesar da violação das normas racionais de consumo;

4) Os títulos de indulgência só poderiam ser adquiridos post factum, limitados a duas unidades anuais por CPF, e com prazo de vigência não superior a 30 dias. Essa medida tem o caráter preventivo, para evitar que as pessoas adquirissem indulgências como se fossem "vales pé-na-jaca", em número indeterminado, para serem utilizados durante festas populares.

6 comentários:

  1. Retificando: gostaria de retificar a proposta nº 4 quanto ao número anual de indulgências, substituindo os modestos 2, por 24.

    Reconheço que duas indulgências são insuficientes, pois só estamos em 1º de janeiro e eu já preciso de, pelo menos, umas seis.

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  2. Até o momento, ainda não foi editada a lei. Aguardamos.

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  3. Neste ano de 2015, estou precisando de muitas indulgências. Talvez o papa Francisco tenha uma visão progressista dessa matéria, e libere uma quota adicional por ano.

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  4. Não houve ainda um pronunciamento oficial sobre a urgente questão das indulgências, e já estou em débito moral.

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  5. Enquanto o comércio de indulgências não é regulamentado, providenciamos um meio alternativo: https://direitoamemoria.blogspot.com.br/2013/02/concessao-de-indulgencias-no-blog.html?showComment=1485946686229#c11860432152683104

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