Ao erigir um monumento, fisica ou simbolicamente, a intenção é criar o marco memorial celebrativo de um valor, idéia ou mensagem. Longe de ser pacífica, a criação desses marcos ou marcas pode revelar muito sobre as circunstância políticas, sociais, econômicas de determinada época e, longe de serem estáticos, estão sujeitos à constante dinâmica social.
Acompanhar as mudanças de significado e significância desses monumentos pode ser um exercício interessante para compreender a formatação da memória coletiva. Vamos tomar como exemplo a manifestação ocorrida no Rio de Janeiro contra o monumento dedicado ao Presidente Castelo Branco (http://www.nucleomemoria.org.br/noticias/internas/id/347).
A manifestação contra a homenagem deixa claro que há uma demanda pela memória "correta", no caso contra uma lembrança celebrativa considerada indevida. Para entender as nuances do direito à memória no caso, precisamos responder às seguintes questões: Quem foi Castelo Branco? Quem erigiu o monumento? Para que erigiu o monumento? Por que erigiu o monumento?
Do outro lado da demanda, devemos indagar: quem contesta escolha de Castelo Branco? Por que e para que contestam? Qual a solução pretendida?
A idéia é, basicamente, questionar a razões de nomear logradouros públicos (praças, ruas, parques) como formas de lembrança celebrativa de pessoas que, talvez, não sejam dignas da honraria. Sobre os nomes dos logradouros públicos, e sua importãncia para a apropriação afetiva do espaço (e consequentemente para a memória coletiva), confira o post: http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2010/09/os-nomes-das-ruas-da-minha-cidade.html.
Enfim, acho saudável para a democracia permitir questionamentos em geral, e questionamentos sobre a patrimonialização em particular. Entretanto, devemos lembrar que existem limites democráticos para tanto:
1) Respeito à veracidade e à memória do falecido que nomeou o logradouro público. Isso não significa que "morto não tem defeito", mas que só devem ser imputados os "defeitos" que ele efetivamente praticou;
2) Se o monumento é protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, não é possível introduzir mudanças físicas sem autorização prévia, sob pena da prática de crime ambiental prevista pelo artigo 62 a 65 da Lei 9605/98, que trata especificamente dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural.
3) Se talvez o Presidente Castelo Branco, só para citar um exemplo extensível a outros personagens, não merece a homenagem de nomear um monumento ou logradouro, é certo também que ele não deve ser esquecido. Como figura pública, deve ser lembrado pelo que fez de bom e de ruim para o Brasil, ainda que não seja como um busto em uma praça.
A questão é: como compatibilizar a reivindicação da memória do grupo contrário à lembrança celebrativa, atendendo também as memórias coletivas de outros grupos? Será que demolir estátuas e trocar nomes de logradouros públicos, como aconteceu com Stalin e Saddam Hussein, é necessário e suficiente? Ou será que ressignificar esses lugares para celebrar a memória das vítimas, contando com a participação da personagem contestada, não seria mais adequado?
Uma passeata contra o personagem reaviva a sua memória.
ResponderExcluirhttps://br.noticias.yahoo.com/estatua-de-tancredo-neves-ganha-placa-que-vergonha-dos-meus-netinhos-134221796.html
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