"DECRETO Nº 82.960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978.
Revoga os atos de banimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o artigo 182 da Constituição,
CONSIDERANDO que o Parágrafo único do artigo 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969, admite a revogação de banimento que o Poder Executivo haja determinado no uso da faculdade conferida pelo mesmo Ato Institucional; e
CONSIDERANDO que a permanência do banimento de brasileiros deixaria de corresponder ao propósito da Emenda Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978, a vigorar em 1º de janeiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º É revogado o banimento, determinado pelo Ato Complementar nº 64, de 5 de setembro de 1969, e pelos Decretos nºs 66.319, de 14 de março de 1970, 66.716, de 15 de junho de 1970,e 68.050, de 13 de janeiro de 1971, de ARGONAUTA PACHECO DA SILVA, FLÁVIO ARISTIDES DE FREITAS TAVARES, GREGÓRIO BEZERRA, IVENS MARCHETTI DE MONTE LIMA, JOÃO LEONARDO DA SILVA ROCHA, JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, JOSÉ IBRAIM, LUIZ TRAVASSOS, MARIA AUGUSTA RIBEIRO CARNEIRO, MARIO ROBERTO GALGARDO ZANCONATO, ONOFRE PINTO, RICARDO VILLAS BOAS SÁ REGO, ROLANDO PRATTES, WLADIMIR GRACINDO PALMEIRA, SHIMO OSAWA, DAMARIS DE OLIVEIRA LUCENA, OCTÁCIO ÂNGELO, MAURINA BORGES DA SILVEIRA, DIÓGENES JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA, ADERVAL ALVES COQUEIRO, ALMIR DUTTON FERREIRA, ALTAIR LUCHESSI CAMPOS, ÂNGELO PEZZUTI DA SILVA, APOLONIO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO PIRES FLEURY, CARLOS FREDERICO FAIAL DE LIRA, CARLOS MINCBAUNFELD, CID QUEIROZ BENJAMIM, DANIEL AARÃO REIS FILHO, DARCY RODRIGUES, DOMINGOS FERNANDES, TÂNIA REGINA RODRIGUES FERNANDES, EDMAURO GOPFERT, DULCE DE SOUZA, EUDALDO GOMES DA SILVA, FAUSTO MACHADO FREIRE, FERNANDO NAGLE GABEIRA, FLÁVIO ROBERTO DE SOUZA, IEDA DOS REIS CHAVES, JEOVAH DE ASSIS, JOAQUIM PIRES CERVEIRA, JORGE RAYMUNDO NAHAS, JOSÉ ARAÚJO NÓBREGA, JOSÉ LAVECHIA, JOSÉ RONALDO TAVARES DE LIRA E SILVA, LADISLAS DOWBOR, LISZT BENJAMIM VIEIRA, MARCO ANTONIO AZEVEDO MAYER, MARIA JOSÉ DE CARVALHO NAHAS, MARIA DO CARMO BRITO, MAURICIO VIEIRA PAIVA, MURILO PINTO DA SILVA, OSWALDO ANTONIO DOS SANTOS, PEDRO LOBO DE OLIVEIRA, RONALDO DUTRA MACHADO, VERA SILVIA ARAÚJO MAGALHÃES, MELCHIADES PORCINO DA COSTA, OSWALDO SOARES, TERCINA DIAS OLIVEIRA, AFONSO JUNQUEIRA DE ALVARENGA, MARA CURTISS ALVARENGA, AFONSO CELSO LANA LEITE, ALUÍZIO FERREIRA PALMAR, ANTONIO EXPEDITO CARVALHO PEREIRA, ANTONIO ROGÉRIO GARCIA SILVEIRA, ANTONIO UBALDINO PEREIRA, ARISTENES NOGUEIRA DE ALMEIDA, ARMANDO AUGUSTO VARGAS DIAS, BRUNO DAUSTER MAGALHÃES E SILVA, CARLOS BERNARDO VAINER, CARMELA PEZZUTTI, CHRISTÓVÃO DA SILVA RIBEIRO, CONCEIÇÃO IMACULADA DE OLIVEIRA, DANIEL JOSÉ DE CARVALHO, DELCI FENSTERSEIFER, DERLY JOSÉ DE CARVALHO, EDMUR PÉRICLES CAMARGO, ELINOR MENDES BRITO, FRANCISCO ROBERVAL MENDES, GUSTAVO BUARQUE SCHILLER, IRANI CAMPOS, ISMAEL ANTÔNIO DE SOUZA, JAYME WALWITZ CARDOSO, JAIRO JOSÉ DE CARVALHO, JEAN MARC FRIEDRICH CHARLES VAN DER WEID, JOÃO BATISTA RITA, JOÃO CARLOS BONA GARCIA, JOEL JOSÉ DE CARVALHO, JOSÉ DUARTE DOS SANTOS, JOVELINA TONELLO DO NASCIMENTO, JÚLIO ANTÔNIO BITTENCOURT ALMEIDA, LÚCIO FLAVIO UCHÔA REGUEIRA, LUIZ ALBERTO BARRETO LEITE SANZ, MANOEL DIAS DO NASCIMENTO, MARCOS ANTONIO MARANHÃO COSTA, MARIA AUXILIADORA LARA BARCELOS, NELSON CHAVES DOS SANTOS, OTACÍLIO PEREIRA DA SILVA, PAULO ROBERTO ALVES, PAULO ROBERTO TELLES FRANCK, PEDRO ALVES FILHO, PEDRO CHAVES DOS SANTOS, PEDRO FRANÇA VIEGAS, PEDRO PAULO BRETAS, RAFAEL DE FALCO NETO, REINALDO GUARANY SIMÕES, REINALDO JOSÉ DE MELO, ROBERTO CARDOSO FERRAZ DO AMARAL, ROQUE APARECIDO DA SILVA, SAMUEL AARÃO REIS, SÔNIA REGINA YESSIN RAMOS, TAKAO AMANO, TITO DE ALENCAR LIMA, UBIRATAN DE SOUZA, UBIRATAN VATUTIM BORGES KERTZSCHER, UMBERTO TRIGUEIROS LIMA, VALNERI NEVES ANTUNES, VERA MARIA ROCHA PEREIRA, WÂNIO JOSÉ DE MATTOS, WASHINGTON ALVES DA SILVA, WELLINTON MOREIRA DINIZ, WILSON DO NASCIMENTO BARBOSA, BRUNO PIOLA, GENY CECÍLIA PIOLA, ENCARNACION LOPES PERES E NANCY MANGABEIRA UNGER.
Art. 2º - Com a vigência deste Decreto cessa a suspensão de processos e de execução de penas, bem como da prescrição de ações e de condenações decorrentes dos atos de banimento ora revogados, de conformidade com o disposto no Parágrafo único do artigo 1º do Ato Institucional nº 13, de 5 de setembro de 1969.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão"
Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 proíbe a penalidade de banimento, no artigo 5º, XLVII, d.
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