A gestão da memória dos mortos, que envolve o seu bom nome e imagem, a integridade de suas obras e os direitos patrimoniais decorrentes de sua reprodução no Direito Brasileiro integram o conjunto de atribuições legais estabelecidos pelo Código Civil e pela Lei nº 9610/96:
Art. 12 do Código Civil. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 41 da Lei n.9610/96: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Sem dúvida a gestão da memória dos mortos, além de ser importante para a sua preservação ainda pode ser uma importante fonte de renda para os sucessores. O art. 12 do Código Civil considera o cônjuge e/ou parentes como legitimados a exigir a reparação por dano moral por lesão ao direito de personalidade do falecido, além de lhes caber a autorização ou proibição de divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, exposição ou utilização da imagem, caso atinja a honra, a boa fama ou a sua respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.
Sem dúvida a gestão da memória dos mortos, além de ser importante para a sua preservação ainda pode ser uma importante fonte de renda para os sucessores. O art. 12 do Código Civil considera o cônjuge e/ou parentes como legitimados a exigir a reparação por dano moral por lesão ao direito de personalidade do falecido, além de lhes caber a autorização ou proibição de divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, exposição ou utilização da imagem, caso atinja a honra, a boa fama ou a sua respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais.
A proteção estabelecida pelo Código Civil é importante para coibir a publicação de obras póstumas não autorizadas próprias do falecido ou de
terceiros, ou mesmo de autoria contestável tributada a personalidades falecidas
(apócrifas ou mesmo psicografadas em alguns casos), bem como a “atualização” de obras que
utilizam o nome do Autor falecido quase que como parte do título, com a
finalidade proteger a integridade da sua obra e os direitos autorais.
Entretanto, a defesa da boa memória dos mortos não cabe apenas aos familiares e legitimados porque pode haver uma memória pública sobre o falecido, cuja proteção não é atendida se resumida à concepção exclusivamente
privatística da gestão, especialmente quando se
considera que os próprios legitimados podem abusar da memória do falecido, ou
serem negligentes com a sua defesa, além do que pode não haver parentes vivos.
Preocupa-me o abuso da memória dos mortos, especialmente no tocante à reprodução e à integridade de obras, porque há casos em que os falecidos publicaram mais mortos do que vivos. O acúmulo de obras póstumas traz questionamentos quanto à autoria e à integridade, especialmente naqueles casos em que as sucessivas "atualizações" acabam por desnaturar a obra.
Um autor que faleceu em 1960 não pode escrever sobre questões que surgiram 50 anos depois. Sob o pretexto de "atualizar a obra" na verdade estão sendo atribuídas análises que o autor nunca fez, em prejuízo da sua obra e dos consumidores.
Referência
DANTAS, Fabiana S. Direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010.
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