O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









domingo, 18 de janeiro de 2015

Direito à memória dos mortos: quando a memória vale (muito) dinheiro

A revista Forbes publicou uma lista das celebridades falecidas que mais geraram lucros em 2014. Einstein, Michael Jackson, James Dean, entre outros, foram capazes de gerar milhões de dólares apenas em função de sua imagem, pela reprodução de suas obras, enfim, pela sua memória, confiram: http://www.forbes.com/sites/dorothypomerantz/2014/10/15/michael-jackson-tops-forbes-list-of-top-earning-dead-celebrities/.

A gestão da memória dos mortos, que envolve o seu bom nome e imagem, a integridade de suas obras e os direitos patrimoniais decorrentes de sua reprodução no Direito Brasileiro integram o conjunto de atribuições legais estabelecidos pelo Código Civil e pela Lei nº 9610/96:

Art. 12 do Código Civil. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 41 da Lei n.9610/96: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

Sem dúvida a gestão da memória dos mortos, além de ser importante para a sua preservação ainda pode ser uma importante fonte de renda para os sucessores.  O art. 12 do Código Civil considera o cônjuge e/ou parentes como legitimados a exigir a reparação por dano moral por lesão ao direito de personalidade do falecido, além de lhes caber a autorização ou proibição de divulgação de escritos, a transmissão da palavra, publicação, exposição ou utilização da imagem, caso atinja a honra, a boa fama ou a sua respeitabilidade, ou se for destinada a fins comerciais.
A proteção estabelecida pelo  Código Civil é importante para coibir a publicação de obras póstumas não autorizadas próprias do falecido ou de terceiros, ou mesmo de autoria contestável tributada a personalidades falecidas (apócrifas ou mesmo psicografadas em alguns casos), bem como a “atualização” de obras que utilizam o nome do Autor falecido quase que como parte do título, com a finalidade proteger a integridade da sua obra e os direitos autorais.
Entretanto, a defesa da boa memória dos mortos não cabe apenas aos familiares e legitimados porque pode haver uma memória pública sobre o falecido, cuja proteção não é atendida se resumida à concepção exclusivamente privatística da gestão,  especialmente quando se considera que os próprios legitimados podem abusar da memória do falecido, ou serem negligentes com a sua defesa, além do que pode não haver parentes vivos.
Preocupa-me o abuso da memória dos mortos, especialmente no tocante à reprodução e à integridade de obras, porque há casos em que os falecidos  publicaram mais mortos do que vivos.  O acúmulo de obras póstumas traz questionamentos quanto à autoria e à integridade, especialmente naqueles casos em que as sucessivas "atualizações" acabam por desnaturar a obra.
Um autor que faleceu em 1960 não pode escrever sobre questões que surgiram 50 anos depois.  Sob o pretexto de "atualizar a obra" na verdade estão sendo atribuídas análises que o autor nunca fez, em prejuízo da sua obra e dos consumidores.

Referência

DANTAS, Fabiana S.  Direito fundamental à memória.  Curitiba: Juruá, 2010.

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