O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Calendário oficial - feriado de 1º de janeiro

O calendário oficial é um poderoso instrumento de transmissão de ideais e fator de coesão social, afinal, são marcos em que determinados comportamentos são estabelecidos pelas normas jurídicas - legais ou costumeiras, e ocasião em que é marcado um encontro entre cidadãos e gerações a propósito de alguma coisa.

No Brasil, o calendário oficial é construído através de normas legais, que instituem datas comemorativas, algumas das quais serão feriado e outras não.  Por exemplo, o Dia Nacional do Macarrão (http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2014/12/25-de-outubro-dia-nacional-do-macarrao.html) não é feriado, e se fizesse algum sentido, seria uma ocasião para que o Estado e a População fizessem alguma reflexão/promoção em torno do tema.

Outras datas comemorativas são feriados, que no Brasil podem ser instituídos por lei federal (feriados nacionais), estaduais  e municipais. Ainda que seja um feriado nacional, é possível que algumas atividades possam ser consideradas "de funcionamento permanente, aos domingos e feriados civis e religiosos", e a lei vai discriminar quais.

O dia 1º de Janeiro é considerado o "Dia da confraternização universal", "Dia da Fraternidade", "Dia Mundial da Paz" ou ainda o "Dia Internacional do diálogo entre os povos". No Brasil o dia 1º de janeiro é feriado instituído pela lei (ordinária) federal nº 662/1949, e alterações posteriores:


Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1o São feriados nacionais os dias 1o de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.          (Redação dada pela Lei nº 10.607, de 19.12.2002)
Art. 2º Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
Art. 3º Os chamados “pontos facultativos”, que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios decretarem, não suspenderão as horas normais do ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Informalmente, é considerado também o dia internacional da ressaca.

Escrevendo bem baixinho para não incomodar ninguém, desejo a todos um Feliz Ano Novo.

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