O brasileiro não tem memória.

Neste blog desmascaramos esta mentira.









sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Retrospectiva do blog: 2010, ano para ficar na memória

Quando iniciei este blog, em maio de 2010, pensei em continuar estudando o tema "Direito à memória", que foi objeto da minha tese de doutorado em Direito Constitucional, mas de um jeito diferente. A idéia é aprofundar aspectos específicos desse tema a partir de eventos atuais e através da discussão com os interessados. Neste semestre, conseguimos aprofundar alguns desses temas, por exemplo, o direito à memória dos mortos, a questão da destruição dos autos judiciais prevista no projeto de lei do Novo Código de Processo Civil, que é péssima para a memória coletiva, a proteção do patrimônio imaterial (proteção dos nomes das ruas e a necessária democracia nas políticas de preservação). Também foi a oportunidade de compartilhar minhas impressões sobre notícias, viagens, coisas que ficaram na minha memória e que não se apagarão enquanto houver um pouco de juízo nesse meu globo alterado, como diria meu amigo Hamlet. Duas experiências neste ano foram significativas: em fevereiro, voltei à Argentina e tive certeza que Buenos Aires é um dos meus amores e que, algum dia, vou submergir em um mar de parilla e tango. Voltarei várias vezes. A segunda experiência, que apesar de curta foi intensa, foi o curso de capacitação realizado no México, sobre gestão do patrimônio arqueológico. Aprendi muitíssimo sobre os monumentos nacionais pré-hispânicos e como se deve tratar um sítio que é Patrimônio da Humanidade. Mas também percebi que não me canso de olhar: as pirâmides, as pessoas, as mulheres (tão femininas e tão coloridas), as comidas callejeras. Tomei tequila e comi muita pimenta, e continuo exercitando esse esporte tomando tequila e colocando pimenta nas comidas mais improváveis. Aproveitei a oportunidade para divulgar o patrimônio cultural , chamadas de trabalhos, e comentar algumas notícias importantes para a memória coletiva, em especial a tendência de retorno e restituição de peças dos Museus às comunidades de origem, a recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o período abrangido pela Anistia (que ainda está sendo estudada), e o colapso das ruínas de Pompéia: Representação da fuga dos habitantes de Pompéia, no Instituto Ricardo Brennand. No ano vindouro (2011, considerando o calendário cristão), continuarei por aqui, pensando e falando sobre a memória individual e coletiva. Deixo os meus melhores desejos de um Ano Novo maravilhoso, cheio de realizações! Para quem não comemora o ano novo agora, bem...antecipo também os meus votos de felicidade.

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Patrimônio Imaterial e Democracia

O patrimônio cultural é o conjunto formado bens culturais tangíveis e intangíveis valorados pela sociedade, que assumem um significado ou relevância, constituindo-se em referências identitárias. Durante bastante tempo, e até a primeira metade do século XX, o patrimônio cultural era “sinônimo de obras monumentais, obras de arte consagradas, propriedades de grande luxo, associadas às classes dominantes, pertencentes à sociedade política ou civil” (BARRETTO, 2000, p. 9-11). Tal entendimento refletiu-se na legislação, como se pode observar na Constituição de 1934 e posteriores, ao consagrarem a existência de bens notáveis, aqueles que por sua grandiosidade ou beleza passavam a constituir referências para determinado povo. Mas o conceito de patrimônio cultural mudou, acompanhando a sensível mudança dos conceitos de História e de Arte. Por exemplo, antes o “histórico” consistia no relato das grandes batalhas e feitos, mas agora também abriga o cotidiano das pessoas, pelo que o patrimônio histórico passou a englobar todos os utensílios, hábitos, usos, costumes, crenças e a vida cotidiana de todos os segmentos que compuseram e compõem a sociedade. A noção de patrimônio surge quando o indivíduo ou grupo de indivíduos reconhece como seu um objeto ou grupo de objetos. Essa concepção de patrimônio traz em seu bojo a idéia de apropriação pelos indivíduos, e sugere que ele possui valor, aqui entendido como o apreço individual ou social atribuído aos bens de uma circunstância histórica e segundo o quadro de referências e representações. Portanto, o patrimônio é uma construção social, que depende daquilo que um determinado grupo humano, em dado momento, considera digno de ser legado às gerações futuras (DANTAS, 2010). Esse conceito doutrinário de patrimônio cultural é mais amplo do que o seu conceito legal, delineado principalmente pelo artigo 216 da Constituição Federal, combinado aos artigos 225 e 215. E esse descompasso ocorre porque na legislação o patrimônio é aquele conjunto de bens culturais preserváveis através da tutela jurídica estatal, ou seja, existem bens culturais que serão excluídos dessa tutela jurídica pelo Estado, simplesmente porque é impossível proteger TUDO, e são necessários critérios de discriminação entre o que será protegido e o que não será, e como. A forma legal e estatal de preservação vai variar conforme o tipo de bem: se material (objetos móveis ou imóveis, portanto tangíveis) ou imaterial (bens intangíveis) que, exemplificativamente, podem ser as danças, o folclore, os modos de fazer, viver e criar, o sotaque das diversas regiões do Brasil, entre outras manifestações. Essa última categoria –patrimônio imaterial- é uma das grandes novidades incorporadas pela CF/88 e também pelas recentes normas internacionais, podendo citar-se a Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A principal característica do patrimônio imaterial, segundo Mendes (2005) é que a sua constituição decorre de um processo dinâmico, marcado pela fluidez e pluralidade de conformação, além de uma grande oscilação espacial e temporal. A questão que nos preocupa no momento é: como o Poder Público pode preservar o patrimônio imaterial, que por definição é fluido e dinâmico, de forma democrática e sem significar o engessamento essencialista dessas manifestações? Duas são premissas básicas do raciocínio: a liberdade de expressão é um direito (não um dever), e ninguém pode ser compelido a associar-se ou manter-se associado. Então, quem preserva deve sempre considerar que essa ou aquela manifestação cultural pode desaparecer por falta de adesão da população. O que aconteceria se, amanhã, ninguém mais desejasse ser Caboclo de Lança? O Maracatu Rural simplesmente morreria, especialmente porque não há maneira legal de obrigar as pessoas a continuar com determinada prática cultural (o contrário é possível, proibindo). Então preservar o patrimônio imaterial significa manter vivo o apetite das pessoas, e isso se faz dando-lhes condições de acessar as fontes da cultura nacional (art. 215) e de transmitir a memória coletiva dessas manifestações às futuras gerações, o que só acontece quando há consciência do seu valor e importância. Por isso, as políticas públicas de preservação, no nosso entender, devem fomentar essas manifestações culturais, criando o ambiente propício para que se desenvolvam, sem no entanto incorrer em dirigismo. O próprio registro, instrumento previsto pelo Decreto nº 3551/2000, é sábio ao prever que a cada década a manifestação deve ser reavaliada, para acompanhar (não barrar) as modificações que venha a sofrer. E finalmente, mas não encerrando o assunto, não devemos esquecer que muitas dessas manifestações sobreviveram independentemente da interferência estatal, e muitas vezes até mesmo como forma de resistência contra a perseguição institucional, ou apenas porque estavam à margem das políticas públicas. A preservação eficiente pelo Estado, neste caso, me parece consistir em evidenciar a importância coletiva dessa manifestação para a diversidade cultural do Brasil, que assim como a biodiversidade, representa a manutenção das opções e alternativas de desenvolvimento, que constitui o cerne do princípio da solidariedade intergeracional. A diversidade é um bem em si mesmo porque a realidade diária da sociedade é a diferença e não a homogeneidade: as diferentes maneiras de viver, criar fazer, sentir e expressar criam um mundo variado, que aumenta as escolhas, as capacidades e os valores humanos, o que, afinal de contas, é o que a democracia significa. REFERÊNCIAS BARRETTO, Margarita. Turismo e legado cultural. São Paulo: Papirus, 2000. DANTAS, Fabiana Santos. Direito Fundamental à Memória. Curitiba: Juruá, 2010. MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro – breves reflexões.

domingo, 26 de dezembro de 2010

A decisão da Corte Interamericana e a anistia brasileira

Confiram a notícia publicada no sítio http://www.conjur.com.br/2010-dez-14/corte-interamericana-manda-brasil-investigar-guerrilha-araguaia, de autoria de Maurício Cardoso: "Brasil terá de investigar guerrilha do AraguaiaPor Maurício CardosoA Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a fazer a investigação penal da operação empreendida pelo Exército brasileiro entre 1972 e 1975 para erradicar a Guerrilha do Araguaia. A sentença determina que o estado brasileiro deverá esclarecer, determinar as responsabilidades penais e aplicar as sanções previstas em lei pela "detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região" envolvidas na guerrilha, no período da ditadura militar. A demanda contra o Brasil foi apresenta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em agosto de 1995 pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e pela ONG americana Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia e seus familiares. A decisão coloca em evidência a divergência de posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Estado brasileiro em relação à aplicação da Lei de Anistia de 1979 e à punição de supostos violadores dos direitos humanos que atuaram na repressão política durante a ditadura militar. Na decisão a Corte afirma: "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis". A questão da aplicação da lei foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, em abril deste ano, por 7 votos a 2, decidiu contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar. De acordo com o relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental movida pela OAB, a anistia concedida em 1979 a crimes políticos e conexos cometidos durante a vigência do regime militar foi admitida na Constituição de 1988, por meio da mesma emenda constitucional que convocou a assembleia nacional constituinte, em 1985. Para a Corte Interamericana, no entanto , o Brasil "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". Além de repelir a aplicação da Lei de Anistia brasileira, a Corte Interamericana reitera que "o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos". Para a Corte, o Brasil está em falta com o ordenamento jurídico interamericano, pois "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". A Corte diz ainda que o Estado brasileiro viola o direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao impedir "o direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido com os desaparecidos na Guerrilha do Araguaia". Além da investigação dos fatos e apuração de responsabilidades pelo ocorrido durante a guerrilha, o Brasil foi condenado também a fazer todos os esforços para localizar as vítimas desaparecidas, identificar e entregar os restos mortais aos familiares. Entre as 21 determinações que o Estado brasileiro fica obrigado a se submeter, estão também as de promover ato público de reconhecimento de responsabilidade a respeito dos fatos em julgamento e de promover cursos de direitos humanos para os integrantes da Forças Armadas. Deverá também criar lei que tipifique o crime de desaparecimento forçado. Clique aqui para ler a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Guerrilha do Araguaia". Quem tiver interesse em ler a extensa decisão do Caso Gomes Lund, está disponível no seguinte link:http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf Comecei a estudá-la, sempre do ponto de vista da preservação da memória coletiva e individual, mas como é bastante extensa (são 126 páginas na versão traduzida), vou demorar um pouco. Até o momento tenho mais dúvidas do que certezas, e a principal delas é quanto à efetividade da decisão. Estudemos juntos.

terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Eu vi isso em algum lugar (1)...

Museu do Louvre Buenos Aires, perto do Jardin Japonés

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Década de 80 em 10 rápidas lembranças

1. Ombreiras gigantes 2. Gel new wave cor de rosa, batom rosa choque 3. Brincos de plástico branco 4. Grafismos e cores fortes em todo lugar 5. Cultura de quase surf: morey boggie, cadernos Waikiki, ouvindo "Down Under" do Man at work 6. Sessão da tarde 7. Bolsa Company e camisa Alternativa 8. Assistir ao programa de Chacrinha na casa de vovó, aos domingos. 9. Mixto quente, programa de música brasileira na tv. 10. Finalizando a década, a música "Um pro outro", de Lulu Santos.

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

O Colapso de Pompéia

Vejam a notícia: "Dois muros desabaram nas ruínas de Pompeia na quarta-feira --os mais recentes de quatro desabamentos em um mês no sítio romano de 2.000 anos cuja degradação tornou-se motivo de constrangimento para o governo do primeiro-ministro Silvio Berlusconi. Uma declaração do departamento de superintendência arqueológica de Pompeia disse que o desabamento envolveu uma área com dois metros de altura e três metros de largura do muro que margeia uma das principais ruas do sítio, a Via Stabiana. Uma parte pequena de um cômodo lateral na chamada "Casa do Pequeno Lupanar," que não estava aberta ao público, também desabou, disse o comunicado, segundo o qual os dois desabamentos provavelmente são decorrentes das chuvas fortes dos últimos dias. Na terça-feira uma seção de um muro de arrimo moderno na "Casa do Moralista" caiu, e em 6 de novembro a "Casa dos Gladiadores" desmoronou, chamando a atenção para a decadência da cidade antiga soterrada em 79 d.C. por uma erupção do monte Vesúvio. Arqueólogos, comentaristas e políticos da oposição acusam o governo de Berlusconi de descaso e negligência com o sítio, patrimônio mundial da Unesco e que há muito tempo sofre os efeitos da falta de manutenção e de verbas. O ministro da Cultura, Sandro Bondi, que enfrenta uma moção de não confiança devido ao problema, diz que não é culpado pela situação. "Entre setembro de 2003 e fevereiro de 2010 houve 16 desabamentos em Pompeia --logo, percebe-se que eles não acontecem apenas quando a centro-direita está no governo," disse ele na quarta-feira ao jornal Corriere della Sera." Fonte:http://www.estadao.com.br/noticias/geral,mais-dois-muros-desabam-nas-ruinas-de-pompeia,647955,0.htm A Casa do Moralista ruiu no governo Berlusconi?

domingo, 5 de dezembro de 2010

Imagens do México

Nas duas semanas passadas tive a oportunidade e a honra de participar de um curso sobre a gestão do patrimônio arqueológico mexicano, promovido pelo Instituto Nacional de Antropologia e História (INAH). O objetivo é aprender com a experiência mexicana, em especial com a gestão do sítio arqueológico de Teotihuacan, patrimônio mundial, traduzindo as soluções lá utilizadas para a melhoria da gestão do patrimônio arqueológico brasileiro. Quem gosta de Arqueologia, de Patrimônio Cultural em geral, e da memória coletiva, não pode deixar de ir conhecer esse patrimônio da Humanidade e o magnífico trabalho dos servidores do INAH. Dá só uma olhada!

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

¿Solo así he de irme? ¿Como las flores que perecieron? ¿nada quedará en mi nombre? ¿nada de mi fama aqui en la tierra? ¡al menos flores, al menos cantos! Cantos de Huexotzingo Frase inscrita no Museu Nacional de Antropologia Mexico