O brasileiro não tem memória.
Neste blog desmascaramos esta mentira.
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sexta-feira, 31 de dezembro de 2010
Retrospectiva do blog: 2010, ano para ficar na memória
Quando iniciei este blog, em maio de 2010, pensei em continuar estudando o tema "Direito à memória", que foi objeto da minha tese de doutorado em Direito Constitucional, mas de um jeito diferente. A idéia é aprofundar aspectos específicos desse tema a partir de eventos atuais e através da discussão com os interessados. Neste semestre, conseguimos aprofundar alguns desses temas, por exemplo, o direito à memória dos mortos, a questão da destruição dos autos judiciais prevista no projeto de lei do Novo Código de Processo Civil, que é péssima para a memória coletiva, a proteção do patrimônio imaterial (proteção dos nomes das ruas e a necessária democracia nas políticas de preservação). Também foi a oportunidade de compartilhar minhas impressões sobre notícias, viagens, coisas que ficaram na minha memória e que não se apagarão enquanto houver um pouco de juízo nesse meu globo alterado, como diria meu amigo Hamlet. Duas experiências neste ano foram significativas: em fevereiro, voltei à Argentina e tive certeza que Buenos Aires é um dos meus amores e que, algum dia, vou submergir em um mar de parilla e tango. Voltarei várias vezes. A segunda experiência, que apesar de curta foi intensa, foi o curso de capacitação realizado no México, sobre gestão do patrimônio arqueológico. Aprendi muitíssimo sobre os monumentos nacionais pré-hispânicos e como se deve tratar um sítio que é Patrimônio da Humanidade. Mas também percebi que não me canso de olhar: as pirâmides, as pessoas, as mulheres (tão femininas e tão coloridas), as comidas callejeras. Tomei tequila e comi muita pimenta, e continuo exercitando esse esporte tomando tequila e colocando pimenta nas comidas mais improváveis. Aproveitei a oportunidade para divulgar o patrimônio cultural , chamadas de trabalhos, e comentar algumas notícias importantes para a memória coletiva, em especial a tendência de retorno e restituição de peças dos Museus às comunidades de origem, a recente decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o período abrangido pela Anistia (que ainda está sendo estudada), e o colapso das ruínas de Pompéia: Representação da fuga dos habitantes de Pompéia, no Instituto Ricardo Brennand. No ano vindouro (2011, considerando o calendário cristão), continuarei por aqui, pensando e falando sobre a memória individual e coletiva. Deixo os meus melhores desejos de um Ano Novo maravilhoso, cheio de realizações! Para quem não comemora o ano novo agora, bem...antecipo também os meus votos de felicidade.
terça-feira, 28 de dezembro de 2010
Patrimônio Imaterial e Democracia
O patrimônio cultural é o conjunto formado bens culturais tangíveis e intangíveis valorados pela sociedade, que assumem um significado ou relevância, constituindo-se em referências identitárias. Durante bastante tempo, e até a primeira metade do século XX, o patrimônio cultural era “sinônimo de obras monumentais, obras de arte consagradas, propriedades de grande luxo, associadas às classes dominantes, pertencentes à sociedade política ou civil” (BARRETTO, 2000, p. 9-11). Tal entendimento refletiu-se na legislação, como se pode observar na Constituição de 1934 e posteriores, ao consagrarem a existência de bens notáveis, aqueles que por sua grandiosidade ou beleza passavam a constituir referências para determinado povo. Mas o conceito de patrimônio cultural mudou, acompanhando a sensível mudança dos conceitos de História e de Arte. Por exemplo, antes o “histórico” consistia no relato das grandes batalhas e feitos, mas agora também abriga o cotidiano das pessoas, pelo que o patrimônio histórico passou a englobar todos os utensílios, hábitos, usos, costumes, crenças e a vida cotidiana de todos os segmentos que compuseram e compõem a sociedade. A noção de patrimônio surge quando o indivíduo ou grupo de indivíduos reconhece como seu um objeto ou grupo de objetos. Essa concepção de patrimônio traz em seu bojo a idéia de apropriação pelos indivíduos, e sugere que ele possui valor, aqui entendido como o apreço individual ou social atribuído aos bens de uma circunstância histórica e segundo o quadro de referências e representações. Portanto, o patrimônio é uma construção social, que depende daquilo que um determinado grupo humano, em dado momento, considera digno de ser legado às gerações futuras (DANTAS, 2010). Esse conceito doutrinário de patrimônio cultural é mais amplo do que o seu conceito legal, delineado principalmente pelo artigo 216 da Constituição Federal, combinado aos artigos 225 e 215. E esse descompasso ocorre porque na legislação o patrimônio é aquele conjunto de bens culturais preserváveis através da tutela jurídica estatal, ou seja, existem bens culturais que serão excluídos dessa tutela jurídica pelo Estado, simplesmente porque é impossível proteger TUDO, e são necessários critérios de discriminação entre o que será protegido e o que não será, e como. A forma legal e estatal de preservação vai variar conforme o tipo de bem: se material (objetos móveis ou imóveis, portanto tangíveis) ou imaterial (bens intangíveis) que, exemplificativamente, podem ser as danças, o folclore, os modos de fazer, viver e criar, o sotaque das diversas regiões do Brasil, entre outras manifestações. Essa última categoria –patrimônio imaterial- é uma das grandes novidades incorporadas pela CF/88 e também pelas recentes normas internacionais, podendo citar-se a Convenção da UNESCO de 2003 para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e a Convenção da UNESCO de 2005 para a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. A principal característica do patrimônio imaterial, segundo Mendes (2005) é que a sua constituição decorre de um processo dinâmico, marcado pela fluidez e pluralidade de conformação, além de uma grande oscilação espacial e temporal. A questão que nos preocupa no momento é: como o Poder Público pode preservar o patrimônio imaterial, que por definição é fluido e dinâmico, de forma democrática e sem significar o engessamento essencialista dessas manifestações? Duas são premissas básicas do raciocínio: a liberdade de expressão é um direito (não um dever), e ninguém pode ser compelido a associar-se ou manter-se associado. Então, quem preserva deve sempre considerar que essa ou aquela manifestação cultural pode desaparecer por falta de adesão da população. O que aconteceria se, amanhã, ninguém mais desejasse ser Caboclo de Lança? O Maracatu Rural simplesmente morreria, especialmente porque não há maneira legal de obrigar as pessoas a continuar com determinada prática cultural (o contrário é possível, proibindo). Então preservar o patrimônio imaterial significa manter vivo o apetite das pessoas, e isso se faz dando-lhes condições de acessar as fontes da cultura nacional (art. 215) e de transmitir a memória coletiva dessas manifestações às futuras gerações, o que só acontece quando há consciência do seu valor e importância. Por isso, as políticas públicas de preservação, no nosso entender, devem fomentar essas manifestações culturais, criando o ambiente propício para que se desenvolvam, sem no entanto incorrer em dirigismo. O próprio registro, instrumento previsto pelo Decreto nº 3551/2000, é sábio ao prever que a cada década a manifestação deve ser reavaliada, para acompanhar (não barrar) as modificações que venha a sofrer. E finalmente, mas não encerrando o assunto, não devemos esquecer que muitas dessas manifestações sobreviveram independentemente da interferência estatal, e muitas vezes até mesmo como forma de resistência contra a perseguição institucional, ou apenas porque estavam à margem das políticas públicas. A preservação eficiente pelo Estado, neste caso, me parece consistir em evidenciar a importância coletiva dessa manifestação para a diversidade cultural do Brasil, que assim como a biodiversidade, representa a manutenção das opções e alternativas de desenvolvimento, que constitui o cerne do princípio da solidariedade intergeracional. A diversidade é um bem em si mesmo porque a realidade diária da sociedade é a diferença e não a homogeneidade: as diferentes maneiras de viver, criar fazer, sentir e expressar criam um mundo variado, que aumenta as escolhas, as capacidades e os valores humanos, o que, afinal de contas, é o que a democracia significa. REFERÊNCIAS BARRETTO, Margarita. Turismo e legado cultural. São Paulo: Papirus, 2000. DANTAS, Fabiana Santos. Direito Fundamental à Memória. Curitiba: Juruá, 2010. MENDES, Antônio Arthur Barros. A tutela do patrimônio cultural imaterial brasileiro – breves reflexões.
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domingo, 26 de dezembro de 2010
A decisão da Corte Interamericana e a anistia brasileira
Confiram a notícia publicada no sítio http://www.conjur.com.br/2010-dez-14/corte-interamericana-manda-brasil-investigar-guerrilha-araguaia, de autoria de Maurício Cardoso: "Brasil terá de investigar guerrilha do AraguaiaPor Maurício CardosoA Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil a fazer a investigação penal da operação empreendida pelo Exército brasileiro entre 1972 e 1975 para erradicar a Guerrilha do Araguaia. A sentença determina que o estado brasileiro deverá esclarecer, determinar as responsabilidades penais e aplicar as sanções previstas em lei pela "detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região" envolvidas na guerrilha, no período da ditadura militar. A demanda contra o Brasil foi apresenta à Comissão Interamericana de Direitos Humanos em agosto de 1995 pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e pela ONG americana Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do Araguaia e seus familiares. A decisão coloca em evidência a divergência de posição da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Estado brasileiro em relação à aplicação da Lei de Anistia de 1979 e à punição de supostos violadores dos direitos humanos que atuaram na repressão política durante a ditadura militar. Na decisão a Corte afirma: "As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis". A questão da aplicação da lei foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, em abril deste ano, por 7 votos a 2, decidiu contra a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer crimes comuns durante a ditadura militar. De acordo com o relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental movida pela OAB, a anistia concedida em 1979 a crimes políticos e conexos cometidos durante a vigência do regime militar foi admitida na Constituição de 1988, por meio da mesma emenda constitucional que convocou a assembleia nacional constituinte, em 1985. Para a Corte Interamericana, no entanto , o Brasil "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". Além de repelir a aplicação da Lei de Anistia brasileira, a Corte Interamericana reitera que "o Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos". Para a Corte, o Brasil está em falta com o ordenamento jurídico interamericano, pois "descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos". A Corte diz ainda que o Estado brasileiro viola o direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao impedir "o direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido com os desaparecidos na Guerrilha do Araguaia". Além da investigação dos fatos e apuração de responsabilidades pelo ocorrido durante a guerrilha, o Brasil foi condenado também a fazer todos os esforços para localizar as vítimas desaparecidas, identificar e entregar os restos mortais aos familiares. Entre as 21 determinações que o Estado brasileiro fica obrigado a se submeter, estão também as de promover ato público de reconhecimento de responsabilidade a respeito dos fatos em julgamento e de promover cursos de direitos humanos para os integrantes da Forças Armadas. Deverá também criar lei que tipifique o crime de desaparecimento forçado. Clique aqui para ler a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Guerrilha do Araguaia". Quem tiver interesse em ler a extensa decisão do Caso Gomes Lund, está disponível no seguinte link:http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf Comecei a estudá-la, sempre do ponto de vista da preservação da memória coletiva e individual, mas como é bastante extensa (são 126 páginas na versão traduzida), vou demorar um pouco. Até o momento tenho mais dúvidas do que certezas, e a principal delas é quanto à efetividade da decisão. Estudemos juntos.
terça-feira, 21 de dezembro de 2010
terça-feira, 14 de dezembro de 2010
Década de 80 em 10 rápidas lembranças
1. Ombreiras gigantes 2. Gel new wave cor de rosa, batom rosa choque 3. Brincos de plástico branco 4. Grafismos e cores fortes em todo lugar 5. Cultura de quase surf: morey boggie, cadernos Waikiki, ouvindo "Down Under" do Man at work 6. Sessão da tarde 7. Bolsa Company e camisa Alternativa 8. Assistir ao programa de Chacrinha na casa de vovó, aos domingos. 9. Mixto quente, programa de música brasileira na tv. 10. Finalizando a década, a música "Um pro outro", de Lulu Santos.
quarta-feira, 8 de dezembro de 2010
O Colapso de Pompéia
Vejam a notícia: "Dois muros desabaram nas ruínas de Pompeia na quarta-feira --os mais recentes de quatro desabamentos em um mês no sítio romano de 2.000 anos cuja degradação tornou-se motivo de constrangimento para o governo do primeiro-ministro Silvio Berlusconi. Uma declaração do departamento de superintendência arqueológica de Pompeia disse que o desabamento envolveu uma área com dois metros de altura e três metros de largura do muro que margeia uma das principais ruas do sítio, a Via Stabiana. Uma parte pequena de um cômodo lateral na chamada "Casa do Pequeno Lupanar," que não estava aberta ao público, também desabou, disse o comunicado, segundo o qual os dois desabamentos provavelmente são decorrentes das chuvas fortes dos últimos dias. Na terça-feira uma seção de um muro de arrimo moderno na "Casa do Moralista" caiu, e em 6 de novembro a "Casa dos Gladiadores" desmoronou, chamando a atenção para a decadência da cidade antiga soterrada em 79 d.C. por uma erupção do monte Vesúvio. Arqueólogos, comentaristas e políticos da oposição acusam o governo de Berlusconi de descaso e negligência com o sítio, patrimônio mundial da Unesco e que há muito tempo sofre os efeitos da falta de manutenção e de verbas. O ministro da Cultura, Sandro Bondi, que enfrenta uma moção de não confiança devido ao problema, diz que não é culpado pela situação. "Entre setembro de 2003 e fevereiro de 2010 houve 16 desabamentos em Pompeia --logo, percebe-se que eles não acontecem apenas quando a centro-direita está no governo," disse ele na quarta-feira ao jornal Corriere della Sera." Fonte:http://www.estadao.com.br/noticias/geral,mais-dois-muros-desabam-nas-ruinas-de-pompeia,647955,0.htm A Casa do Moralista ruiu no governo Berlusconi?
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domingo, 5 de dezembro de 2010
Imagens do México
Nas duas semanas passadas tive a oportunidade e a honra de participar de um curso sobre a gestão do patrimônio arqueológico mexicano, promovido pelo Instituto Nacional de Antropologia e História (INAH). O objetivo é aprender com a experiência mexicana, em especial com a gestão do sítio arqueológico de Teotihuacan, patrimônio mundial, traduzindo as soluções lá utilizadas para a melhoria da gestão do patrimônio arqueológico brasileiro. Quem gosta de Arqueologia, de Patrimônio Cultural em geral, e da memória coletiva, não pode deixar de ir conhecer esse patrimônio da Humanidade e o magnífico trabalho dos servidores do INAH. Dá só uma olhada!
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