Você consegue lembrar das chacinas, massacres e genocídios da história brasileira recente?
Para facilitar a sua vida, usando o mesmo critério do primeiro desafio (http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2012/04/desafio-memoria-coletiva-1.html), não precisa lembrar em ordem e nem listar personagens.
O brasileiro não tem memória.
Neste blog desmascaramos esta mentira.
Neste blog desmascaramos esta mentira.
terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015
Resgatando xingamentos antigos (21): Energúmeno
Ah, os energúmenos... quem são?
Em Português "energúmeno" seria uma pessoa inútil, por não fazer nada certo. Não é que seja desidioso, mas simplesmente não consegue fazer nada corretamente.
Já em Español "energúmeno" é a pessoa que sucumbe ao pecado da ira, e se expressa furiosamente. Talvez por ser iracunda e furibunda, também assim é chamada a pessoa que apresenta sinais de possessão.
Modo de usar em Português: "Fulano é um energúmeno, é melhor fazer você mesmo. Vai economizar tempo e paciência".
Em Português "energúmeno" seria uma pessoa inútil, por não fazer nada certo. Não é que seja desidioso, mas simplesmente não consegue fazer nada corretamente.
Já em Español "energúmeno" é a pessoa que sucumbe ao pecado da ira, e se expressa furiosamente. Talvez por ser iracunda e furibunda, também assim é chamada a pessoa que apresenta sinais de possessão.
Modo de usar em Português: "Fulano é um energúmeno, é melhor fazer você mesmo. Vai economizar tempo e paciência".
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Direito à memória coletiva,
Patrimônio imaterial
domingo, 8 de fevereiro de 2015
Memória brasileira: a Chacina da Candelária
Em 23 de julho de 1993, oito crianças e adolescentes foram mortos enquanto dormiam na frente da Igreja da Candelária, no centro da cidade do Rio de Janeiro. Há um número não conhecido de feridos e sobreviventes.
Esse caso obteve uma grande repercussão nacional e, diferentemente do que aconteceu em outras chacinas, houve a condenação dos responsáveis a penas que foram quantificadas em 200 anos, 300 anos de prisão.
O surpreendente é que os condenados a séculos de prisão encontram-se hoje soltos, um deles até foi beneficiário de um indulto. Embora o indulto esteja suspenso, e os condenados sejam considerados foragidos da Justiça, só o fato de serem beneficiários já é mais um dos fatos terríveis que cercam este caso (http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100615527/chacina-da-canderlaria-apos-20-anos-os-culpados-estao-livres?ref=topic_feed)
Nesta semana a UNICEF declarou que o número de homicídios de crianças e adolescentes no Brasil é inaceitável. O Brasil ocupa o segundo lugar mundial em número absoluto de adolescentes mortos (cf. http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2015-01/unicef-considera-inaceitavel-numero-de-assassinatos-de-adolescentes).
Não se pense que a chacina da Candelária foi um fato isolado. Na verdade, é parte de um processo de extermínio que se funda na desvalorização completa da vida humana mas, principalmente, na vulnerabilidade de algumas categorias de brasileiros.
Entre esses as crianças brasileiras sempre foram desvalidas, abandonadas, desconsideradas, exploradas pelo trabalho infantil e pelo abuso sexual, tornadas criminosas. Mesmo com o Estatuto da criança e do adolescente, norma jurídica cheia de bons propósitos, o fato é que não conseguiu transformar a realidade e nem a mentalidade arraigada de desvalor da vida.
No Brasil, existem padrões de comportamento e mentalidades enraizadas, e o homicídio (acredito) é uma dessas práticas culturais cultivadas entre nós. Há uma indiferença palpável em relação à vida e à morte, que aumenta ou diminui segundo o endereço e a classe econômica.
O assassinato sistemático ou aleatório de crianças e adolescentes é um dos aspectos mais trágicos dessa cultura do homicídio.
Esse caso obteve uma grande repercussão nacional e, diferentemente do que aconteceu em outras chacinas, houve a condenação dos responsáveis a penas que foram quantificadas em 200 anos, 300 anos de prisão.
O surpreendente é que os condenados a séculos de prisão encontram-se hoje soltos, um deles até foi beneficiário de um indulto. Embora o indulto esteja suspenso, e os condenados sejam considerados foragidos da Justiça, só o fato de serem beneficiários já é mais um dos fatos terríveis que cercam este caso (http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/100615527/chacina-da-canderlaria-apos-20-anos-os-culpados-estao-livres?ref=topic_feed)
Nesta semana a UNICEF declarou que o número de homicídios de crianças e adolescentes no Brasil é inaceitável. O Brasil ocupa o segundo lugar mundial em número absoluto de adolescentes mortos (cf. http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2015-01/unicef-considera-inaceitavel-numero-de-assassinatos-de-adolescentes).
Não se pense que a chacina da Candelária foi um fato isolado. Na verdade, é parte de um processo de extermínio que se funda na desvalorização completa da vida humana mas, principalmente, na vulnerabilidade de algumas categorias de brasileiros.
Entre esses as crianças brasileiras sempre foram desvalidas, abandonadas, desconsideradas, exploradas pelo trabalho infantil e pelo abuso sexual, tornadas criminosas. Mesmo com o Estatuto da criança e do adolescente, norma jurídica cheia de bons propósitos, o fato é que não conseguiu transformar a realidade e nem a mentalidade arraigada de desvalor da vida.
No Brasil, existem padrões de comportamento e mentalidades enraizadas, e o homicídio (acredito) é uma dessas práticas culturais cultivadas entre nós. Há uma indiferença palpável em relação à vida e à morte, que aumenta ou diminui segundo o endereço e a classe econômica.
O assassinato sistemático ou aleatório de crianças e adolescentes é um dos aspectos mais trágicos dessa cultura do homicídio.
sábado, 7 de fevereiro de 2015
Direito à memória dos mortos ou dos vivos?
A morte é um fato jurídico muito importante porque encerra a personalidade (capacidade de ter direitos e deveres) de alguém.
Os mortos não têm direitos de personalidade porque a morte a extingue, mas a memória permite que vestígios da personalidade extinta permaneçam até sejam transmitidos aos herdeiros como patrimônio moral. Em relação à gestão da memória do falecido, a doutrina em geral aponta duas situações bem diferentes: quando a ofensa à memória do morto atinge os sucessores diretamente, então eles podem pleitear a recomposição de danos por direito próprio; ou quando a memória do falecido é ofendida mas não atinge diretamente os sucessores, mas eles como gestores da boa memória podem pleitear a reparação de danos (DANTAS, 2010).
Então, para saber se o caso é de proteção à memória dos vivos ou dos mortos, logicamente devemos definir qual é o estado do indivíduo. Normalmente, quando existe um corpo, o estado de "morto" é aferido por médico legista, e existem indícios físicos de morte, mas também há casos em que a morte é presumida ou ficta. No Brasil não existe mais a morte civil, nem como penalidade e nem como forma religiosa de assunção de nova identidade civil.
Mas, e quando o indivíduo parece estar morto, até mesmo mumificado, mas o conhecimento religioso e as crenças de determinada comunidade afirmam o contrário?
Nessa semana me deparei com a notícia de um monge budista, mumificado na posição de lótus há dois séculos, sobre o qual os monges budistas afirmam continuar vivo, em um estado meditativo chamado "tukdam", confira: http://oglobo.globo.com/sociedade/ciencia/monge-mumificado-ha-200-anos-nao-esta-morto-defendem-budistas-15242742.
Essa notícia me deixou perplexa outra vez, pois já havia experimentado a sensação com o caso do guru Ashutosh Maharaj. É claro que no caso do guru indiano há polêmica gira em torno da sucessão, herança material mais do que espiritual, e quem vai decidir o caso é o Poder Judiciário da Índia (cf. http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/internacional/2014/05/29/justica-da-india-tera-de-decidir-se-guru-milionario-esta-morto-ou-meditando.htm).
No caso do monge da Mongólia não há preocupação com sucessão, evidentemente, mas saber se ele (ainda) é um ser humano vivo ou se transformou em um "bem cultural" é uma distinção extremamente relevante do ponto de vista da aplicação do direito, e principalmente do direito à memória.
Referência
DANTAS, Fabiana Santos. Direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010
Os mortos não têm direitos de personalidade porque a morte a extingue, mas a memória permite que vestígios da personalidade extinta permaneçam até sejam transmitidos aos herdeiros como patrimônio moral. Em relação à gestão da memória do falecido, a doutrina em geral aponta duas situações bem diferentes: quando a ofensa à memória do morto atinge os sucessores diretamente, então eles podem pleitear a recomposição de danos por direito próprio; ou quando a memória do falecido é ofendida mas não atinge diretamente os sucessores, mas eles como gestores da boa memória podem pleitear a reparação de danos (DANTAS, 2010).
Então, para saber se o caso é de proteção à memória dos vivos ou dos mortos, logicamente devemos definir qual é o estado do indivíduo. Normalmente, quando existe um corpo, o estado de "morto" é aferido por médico legista, e existem indícios físicos de morte, mas também há casos em que a morte é presumida ou ficta. No Brasil não existe mais a morte civil, nem como penalidade e nem como forma religiosa de assunção de nova identidade civil.
Mas, e quando o indivíduo parece estar morto, até mesmo mumificado, mas o conhecimento religioso e as crenças de determinada comunidade afirmam o contrário?
Nessa semana me deparei com a notícia de um monge budista, mumificado na posição de lótus há dois séculos, sobre o qual os monges budistas afirmam continuar vivo, em um estado meditativo chamado "tukdam", confira: http://oglobo.globo.com/sociedade/ciencia/monge-mumificado-ha-200-anos-nao-esta-morto-defendem-budistas-15242742.
Essa notícia me deixou perplexa outra vez, pois já havia experimentado a sensação com o caso do guru Ashutosh Maharaj. É claro que no caso do guru indiano há polêmica gira em torno da sucessão, herança material mais do que espiritual, e quem vai decidir o caso é o Poder Judiciário da Índia (cf. http://noticias.bol.uol.com.br/ultimas-noticias/internacional/2014/05/29/justica-da-india-tera-de-decidir-se-guru-milionario-esta-morto-ou-meditando.htm).
No caso do monge da Mongólia não há preocupação com sucessão, evidentemente, mas saber se ele (ainda) é um ser humano vivo ou se transformou em um "bem cultural" é uma distinção extremamente relevante do ponto de vista da aplicação do direito, e principalmente do direito à memória.
Referência
DANTAS, Fabiana Santos. Direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010
rídico, 2004.
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
Expor ou não expor, eis a questão.
Olha que texto interessante que Dra. Denise nos trouxe: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/02/150204_vert_cul_arte_escondida_ml?ocid=socialflow_facebook.
Como se pode ver do texto, expor ou não expor (?) não é o tipo de pergunta que se responde com um mero sim ou não. Existem fatores químicos, físicos, políticos, culturais, ideológicos em sentido amplo, que são determinantes para a decisão de dar visibilidade ou não a um bem cultural.
A chamada "reserva técnica" dos museus é um universo cheio de drama, frustrações, preocupações, medos e belezas, e não pode ser considerada um simples depósito de bens culturais. Às vezes, quando vou a um museu, penso como seria interessante conhecê-lo do avesso, começando pelo que não está manifesto, as suas entranhas.
Lembro que há algum tempo foi feita uma exposição no Museu Thyssen em Madri sobre o lado de trás dos quadros, que trazem informações tão interessantes sobre os caminhos que os bens culturais percorreram durante a sua existência, a quem pertenceram e, dependendo da obsessão do colecionador, de quem foram donos (cf. https://br.noticias.yahoo.com/video/museu-madri-revela-informa-es-223124355.html)
Então, quando tiver a oportunidade de ir a uma exposição, tente pensar além do que está sendo mostrado. Busque os motivos que levaram alguém a expor aqueles bens culturais, daquela maneira específica, o que há por trás de quadros, portas e intenções.
Como se pode ver do texto, expor ou não expor (?) não é o tipo de pergunta que se responde com um mero sim ou não. Existem fatores químicos, físicos, políticos, culturais, ideológicos em sentido amplo, que são determinantes para a decisão de dar visibilidade ou não a um bem cultural.
A chamada "reserva técnica" dos museus é um universo cheio de drama, frustrações, preocupações, medos e belezas, e não pode ser considerada um simples depósito de bens culturais. Às vezes, quando vou a um museu, penso como seria interessante conhecê-lo do avesso, começando pelo que não está manifesto, as suas entranhas.
Lembro que há algum tempo foi feita uma exposição no Museu Thyssen em Madri sobre o lado de trás dos quadros, que trazem informações tão interessantes sobre os caminhos que os bens culturais percorreram durante a sua existência, a quem pertenceram e, dependendo da obsessão do colecionador, de quem foram donos (cf. https://br.noticias.yahoo.com/video/museu-madri-revela-informa-es-223124355.html)
Então, quando tiver a oportunidade de ir a uma exposição, tente pensar além do que está sendo mostrado. Busque os motivos que levaram alguém a expor aqueles bens culturais, daquela maneira específica, o que há por trás de quadros, portas e intenções.
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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015
Lista dos tratamentos de beleza e dietas do nosso tempo
Resolvi escrever essa lista, passível de atualização, simplesmente porque não consigo acompanhar todas as dietas e tratamentos de beleza que surgem diariamente, e que parecem ser obrigatórios para a mulher moderna que se pretende linda.
Não vou discutir se são necessários, ok? Vou listá-los porque acredito que, um dia, esta lista servirá a alguém que esteja estudando o nosso tempo. Vamos começar com dez práticas, e acrescentaremos outras nos comentários:
1) Vaporização vaginal. Banho de artemísia e luz infra-vermelha na vagina para realizar um detox do sistema reprodutor feminino, e também ajuda na digestão.
2) Dieta do Abdômen
3) Dieta Paleolítica
4) Dieta de South Beach
5) Colorir cabelos e olhos internamente;
6) Depilação. Com especial atenção à depilação brasileira, que pode ser definida como um combate total e fulminante aos pelos corporais.
7) Barriga negativa;
8 ) Implantes dentários, de silicone, de substância tóxicas e, se der sorte, atóxicas. Partes do corpo, no nosso tempo, devem ter tamanhos específicos e variáveis.
9) Maquiagem é quase uma obrigação moral.
10) Combate à "pátina". Métodos cirúrgicos e não cirúrgicos devem ser usados para previnir e combater marcas do tempo: rugas devem ser esticadas, desamassadas, cabelos brancos devem ser expurgados. Levantar, esticar, e esconder.
Não vou discutir se são necessários, ok? Vou listá-los porque acredito que, um dia, esta lista servirá a alguém que esteja estudando o nosso tempo. Vamos começar com dez práticas, e acrescentaremos outras nos comentários:
1) Vaporização vaginal. Banho de artemísia e luz infra-vermelha na vagina para realizar um detox do sistema reprodutor feminino, e também ajuda na digestão.
2) Dieta do Abdômen
3) Dieta Paleolítica
4) Dieta de South Beach
5) Colorir cabelos e olhos internamente;
6) Depilação. Com especial atenção à depilação brasileira, que pode ser definida como um combate total e fulminante aos pelos corporais.
7) Barriga negativa;
8 ) Implantes dentários, de silicone, de substância tóxicas e, se der sorte, atóxicas. Partes do corpo, no nosso tempo, devem ter tamanhos específicos e variáveis.
9) Maquiagem é quase uma obrigação moral.
10) Combate à "pátina". Métodos cirúrgicos e não cirúrgicos devem ser usados para previnir e combater marcas do tempo: rugas devem ser esticadas, desamassadas, cabelos brancos devem ser expurgados. Levantar, esticar, e esconder.
domingo, 1 de fevereiro de 2015
Direito à memória dos mortos: memória maior que a vida
O direito à memória individual dos vivos e dos mortos, especialmente quanto aos aspectos da veracidade e integridade do passado, é um tema recorrente no blog .
Em outras ocasiões já discutimos como é importante garantir a fidedignidade dos atos praticados pelos indivíduos, e como a veracidade é fundamental para a construção da memória. Quando há violação da veracidade, os indivíduos acabam sendo lembrados pelo que não foram ou não fizeram, e isso é terrível, especialmente quanto são imputados crimes ou simplesmente atos inverídicos (cf. http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2012/06/direito-memoria-dos-mortos-veracidade.html)
Nessa semana, o caso de Lizzie Borden chamou a minha atenção. Ela é conhecida por haver assassinado os pais com 81 facadas, e a sua memória (de assassina) foi perpetuada através de versinhos infantis terríveis que consagraram uma versão dos fatos:
"Lizzie Borden took an ax/ And gave her mother forty whacks/ And when she saw what she had done/ She gave her father forty-one".
Os pais de Lizzie Borden não foram mortos com 81 facadas como diz a musiquinha e, para a Justiça americana, não foi ela quem cometeu o crime. Ela foi considerada inocente mas, de que adianta, se os versinhos são reproduzidos de geração em geração, e essa memória é tão forte ao ponto de em 2014 ser lançado um filme sobre o assunto, chamado "Lizzie Borden took an ax"?
Qual é a memória, então, que realmente foi fixada e importa?
Muitos escritos querem fundar a distinção entre Memória X História exatamente nessa preocupação com a veracidade, com a racionalidade do discurso sobre o fato, mas não vejo como excluir a veracidade dos relatos memoriais, especialmente quando consideramos o aspecto "defesa jurídica do direito à memória dos mortos", que encontra o seu fundamento legal no artigo 12 do Código Civil (cf. http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2010/11/o-direito-memoria-dos-mortos.html).
Outro exemplo interessante da memória que excede a vida é a de Drácula, que assombra estas paragens há muitos posts. A memória construída para o Príncipe Vlad III (cf. http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2014/11/lembrando-personagens-vlad-iii.html) é um ótimo exemplo de mitologização da biografia, em prejuízo à veracidade e à integridade do passado individual, e também uma violação ao direito à memória coletiva, dada a importância pública do personagem.
Em outras ocasiões já discutimos como é importante garantir a fidedignidade dos atos praticados pelos indivíduos, e como a veracidade é fundamental para a construção da memória. Quando há violação da veracidade, os indivíduos acabam sendo lembrados pelo que não foram ou não fizeram, e isso é terrível, especialmente quanto são imputados crimes ou simplesmente atos inverídicos (cf. http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2012/06/direito-memoria-dos-mortos-veracidade.html)
Nessa semana, o caso de Lizzie Borden chamou a minha atenção. Ela é conhecida por haver assassinado os pais com 81 facadas, e a sua memória (de assassina) foi perpetuada através de versinhos infantis terríveis que consagraram uma versão dos fatos:
"Lizzie Borden took an ax/ And gave her mother forty whacks/ And when she saw what she had done/ She gave her father forty-one".
Os pais de Lizzie Borden não foram mortos com 81 facadas como diz a musiquinha e, para a Justiça americana, não foi ela quem cometeu o crime. Ela foi considerada inocente mas, de que adianta, se os versinhos são reproduzidos de geração em geração, e essa memória é tão forte ao ponto de em 2014 ser lançado um filme sobre o assunto, chamado "Lizzie Borden took an ax"?
Qual é a memória, então, que realmente foi fixada e importa?
Muitos escritos querem fundar a distinção entre Memória X História exatamente nessa preocupação com a veracidade, com a racionalidade do discurso sobre o fato, mas não vejo como excluir a veracidade dos relatos memoriais, especialmente quando consideramos o aspecto "defesa jurídica do direito à memória dos mortos", que encontra o seu fundamento legal no artigo 12 do Código Civil (cf. http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2010/11/o-direito-memoria-dos-mortos.html).
Outro exemplo interessante da memória que excede a vida é a de Drácula, que assombra estas paragens há muitos posts. A memória construída para o Príncipe Vlad III (cf. http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2014/11/lembrando-personagens-vlad-iii.html) é um ótimo exemplo de mitologização da biografia, em prejuízo à veracidade e à integridade do passado individual, e também uma violação ao direito à memória coletiva, dada a importância pública do personagem.
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