Obrigada, BBC Brasil. É tão bom saber que não estamos sozinhos nessa luta.
O brasileiro não tem memória.
Neste blog desmascaramos esta mentira.
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terça-feira, 27 de março de 2018
sábado, 10 de março de 2018
DNA ancestral e a integridade do passado
O direito individual à memória dos vivos pode ser analiticamente exposto em
seis posições jurídicas distintas: o direito à integridade do passado, o
direito à veracidade do passado e o direito à reserva do passado, ligados aos
direitos de personalidade; direito de acessar as fontes da cultura nacional, de
criar e transmitir memória (DANTAS, 2010).
O direito à integridade do passado de uma pessoa física consiste na
faculdade de conhecer as origens familiares, as raízes e os ancestrais. É o direito de poder de conhecer e refletir sobre o passado e às suas origens familiares e culturais, portanto, conhecer também a memória coletiva. A Convenção sobre os Direitos das Crianças trata, em seu art. 8º sobre um direito à identidade familiar, e no seu art. 20, III, sobre o direito à origem cultural.
No Brasil, o texto dessa Convenção foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 28 de 1990, promulgado através do Decreto nº 99710, de 21/11/1990.
Existem muitos motivos para defender tal direito, especialmente em relação às crianças abandonadas, adotadas e aquelas nascidas a partir de inseminação
artificial, cujo pai ou mãe biológicos são doadores desconhecidos, e que desejem conhecer as suas origens.
Outra justificativa refere-se à possibilidade de identificar os problemas de saúde
hereditários, visto que os médicos em geral no primeiro contato que têm com o
paciente realizam a anamnese, consistindo em obter informações sobre as doenças
mais freqüentes ocorridas na família do paciente, que podem indicar a sua
predisposição para problemas cardíacos, diabetes, hipertensão, entre outros.
Os indivíduos também têm direito à própria
história, de saber como os seus laços familiares foram construídos. Um exemplo
trágico é o dos netos da Praça de Mayo, filhos dos opositores à Ditadura na
Argentina torturados e assassinados, que foram adotados pelos militares, alguns
deles com envolvimento direto no desaparecimento e morte dos seus pais, sobre os quais falamos em algumas postagens aqui no blog, entre eles a mítica número 1 (http://direitoamemoria.blogspot.com.br/2010/06/o-direito-veracidade-e-integridade-do.html), depois da introdução.
Entretanto, a busca pelas origens pode revelar segredos indesejados. O exame do chamado "DNA ancestral", que virou moda em alguns lugares em razão da curiosidade, maior acessibilidade e custo decrescente, pode abrir a caixa de pandora das questões familiares.
DANTAS, Fabiana Santos. O direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010.
Referências
DANTAS, Fabiana Santos. O direito fundamental à memória. Curitiba: Juruá, 2010.
UNICEF. Convenção sobre o Direito
das Crianças, de 2 de setembro de 1990.
Marcadores:
direito à memoria individual dos vivos
sábado, 3 de março de 2018
Olimpíada Nacional em História do Brasil
Inscrições até 20 de março de 2018: https://www.olimpiadadehistoria.com.br/
sexta-feira, 2 de março de 2018
Imagens do Camino: o meio
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